envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
Interceptação Telefônica no Processo PenalDireito Processual Penal
Reforma da PrevidênciaDireito Constitucional
Bitributação e o princípio bis in idemDireito Tributário
Tráfico de pessoas no século XXIDireito Penal
Advogado é considerado Doutor?Vocabulário e Expressões
Outros artigos da mesma área
COMENTÁRIOS AOS 10 PRIMEIROS ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL - ARTIGO 2º EM FORMA DE NARRATIVA
PENSÃO ALIMENTÍCIA SOB A PERSPECTIVA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ASPECTOS GERAIS SOBRE A PETIÇÃO DE HERANÇA
Modalidades de obrigações: obrigações de fazer e de não fazer
A responsabilidade civil das empresas de diversão
Breve comentário acerca das novas regras para venda do Seguro de Garantia Estendida
Duty to mitigate the loss e prazos prescricionais
DESMISTIFICANDO A INTERDIÇÃO DO IDOSO INCAPAZ




Texto enviado ao JurisWay em 29/03/2017.
Última edição/atualização em 10/04/2017.
Indique este texto a seus amigos 
De acordo com a 3ª turma do STJ, o entendimento de que é dispensável a outorga de cônjuge para a validade de aval dado como garantia em título de crédito, vide o artigo 1.647 do Código Civil. O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que anteriormente a decisão jurisprudencial ocorrida na 4ª turma, era estabelecido de maneira literal o requisito no artigo 1.647 do CC, que prevê a autorização do cônjuge para a prestação de fiança ou de aval.
Nas palavras do ministro Paulo de Tarso Sanseverino:
"Acaso mantida a orientação de que a ausência de outorga marital ou uxória do cônjuge do avalista anula, integralmente, o aval, os títulos circulando e aqueles porventura a serem ainda emitidos terão indisfarçável decesso de segurança e de atratividade, pois poderá vir a ser reduzida a garantia expressa na cártula e consubstanciada nos avais concedidos aos devedores principais, com a sua eventual declaração de nulidade."
Na lide que se iniciou o recurso, a autora buscou declaração judicial de nulidade do aval prestado por seu marido em títulos de crédito. Na 1ª instância, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido, e considerou nulo os avais apenas em relação à esposa. A sentença foi mantida em parte pelo TJMG, com a alteração somente da condenação em relação aos honorários advocatícios.
Referências:
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |