Outros artigos do mesmo autor
Os Serviços PúblicosDireito do Consumidor
Como Funciona o Juizado Especial FederalDireito Processual Civil
A deserdação de filho deve ser precedida de cuidados especiais.Direito Civil
Pode haver limitação de idade para participar de concurso público?Direito Constitucional
Outros artigos da mesma área
Porte de arma de fogo para advogados
Seleção para Concurseiros - Artigo 56, 57, 58 e 59 EAOAB - Conselho Seccional ...
O papel do advogado frente às formas extrajudiciais de resolução de conflitos
Seleção para Concurseiros - Artigo 48, 49 e 50 EAOAB - Conselheiros e membros da diretoria ....
Seleção para Concurseiros - Artigo 15, 16 e 17 EAOAB
Seleção para Concurseiros - Artigo 44 EAOAB - Dos fins e da organização...
Seleção para Concurseiros - Artigo 27 28 e 29 EAOAB - Das Incompatibilidades da advocacia...
Resumo:
Legislação Anotada - artigo por artigo.
Textos das decisões proferidas em votos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Links diretos para os acórdãos de cada manifestação relacionada.
Texto enviado ao JurisWay em 15/08/2012.
Indique este texto a seus amigos
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Lei Nº 8.906/94
Título I
Da Advocacia
Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.
§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado
§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
"Habeas corpus – Alegação de nulidade processual – Advogado constituído pelo paciente – Possibilidade de atuação do advogado em Seção diversa daquela em que possui inscrição principal – Não-comparecimento a uma audiência – Designação judicial de advogado ad hoc – Regularidade – Pedido Indeferido. O Advogado somente estará sujeito a promover a sua inscrição suplementar, sempre que passar a exercer a sua profissão, em caráter de habitualidade (mais de cinco causas por ano), em Seção diversa daquela em cujo território possui domicílio profissional (Lei n. 8.906/94, art. 10, § 2º, in fine). Em conseqüência, não constitui nulidade processual o fato de o Advogado constituído pelo réu não se achar inscrito suplementarmente na Seção em que vem a exercer, de modo eventual, em favor do acusado, o patrocínio da causa penal, pois essa circunstância, só por si, nenhum prejuízo acarreta à condução da defesa técnica. A ausência eventual do Advogado constituído, ainda que motivada, não importará em necessário adiamento da audiência criminal para a qual havia sido ele regularmente intimado. Em ocorrendo tal situação, deverá o magistrado processante designar um defensor ad hoc, vale dizer, nomear um Advogado para o só efeito do ato processual a ser realizado, a menos que, valendo-se da faculdade discricionária que lhe assiste, adie a realização da própria audiência." (HC 73.524, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 2-4-96, 1ª Turma, DJ de 6-9-96)
§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.
§ 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |