JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Marketing na Advocacia


Autoria:

Brenda Constanccio


Graduada; Direito na Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete -FDCL.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

Considerações sobre o advogado empregado

Seleção para Concurseiros - Artigo 6º EAOAB - Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público...

A importancia da regulamentação do Técnico em Serviços Juridicos

Marketing na Advocacia

Seleção para Concurseiros - Artigo 4º EAOAB - São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB...

Seleção para Concurseiros - Artigo 18 EAOAB - A relação de emprego...

Seleção para Concurseiros - Artigos 63, 64, 65, 66 e 67 EAOAB - Eleições e mandatos ...

O papel do advogado frente às formas extrajudiciais de resolução de conflitos

Eu, advogado: O declínio dos 'Doutores Osmanos'.

Seleção para Concurseiros - Artigo 51, 52, 53 54, e 55 EAOAB - Conselho Federal ...

Mais artigos da área...

Resumo:

O presente artigo apresenta as situações em que o profissional do ramo do Direito pode ou não se valer de propagandas publicitárias para divulgar sua atividade.

Texto enviado ao JurisWay em 29/03/2017.

Última edição/atualização em 10/04/2017.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Nos tempos atuais, nos encontramos em acirrada concorrência no âmbito do exercício da advocacia. No que tange, estimula aos profissionais do ramo, buscarem novas estratégias para divulgarem suas atividades.

Essa limitação acontece devido a indispensabilidade do papel do advogado na administração da justiça e pelo seu importante papel na sociedade. De acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, é permitido sua publicidade, mas dentro dos conformes regulamentados no Estatuto.

É permitido aos advogados escreverem artigos, cadastros em páginas de profissionais jurídicos virtuais, criação de blogs, divulgação de eventos e premiações no qual o mesmo irá comparecer, veiculação de páginas em revistas jurídicas virtuais em consequência da divulgação de advogados ou escritórios.

Fica vedado aos profissionais veicularem anúncios em rádio ou televisão, oferecer serviços via cartas, e-mail, fax ou outro meio eletrônico, veicular a publicidade em conjunto com outra atividade, como por exemplo escritórios de contabilidade ou de imóveis, mencionar o resultado de uma possível contratação, como “causa ganha”, divulgação em paredes de edifícios, ou outdoors, ofertar consultas gratuitas na internet, utilizar dizeres próprios de atividade comercial como “faça uma consulta grátis”, estampar nome profissional ou do escritório em objetos estranhos à advocacia, como calendários, canecas etc.

O principal objetivo acerca do tema é evitar que a profissão seja comercializada e desde que as limitações sejam obedecidas, ao advogado é permitido divulgar a sua atividade.


Referências:

EOAB

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Brenda Constanccio) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados