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Resumo:
O presente artigo apresenta as situações em que o profissional do ramo do Direito pode ou não se valer de propagandas publicitárias para divulgar sua atividade.
Texto enviado ao JurisWay em 29/03/2017.
Última edição/atualização em 10/04/2017.
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Nos tempos atuais, nos encontramos em acirrada concorrência no âmbito do exercício da advocacia. No que tange, estimula aos profissionais do ramo, buscarem novas estratégias para divulgarem suas atividades.
Essa limitação acontece devido a indispensabilidade do papel do advogado na administração da justiça e pelo seu importante papel na sociedade. De acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, é permitido sua publicidade, mas dentro dos conformes regulamentados no Estatuto.
É permitido aos advogados escreverem artigos, cadastros em páginas de profissionais jurídicos virtuais, criação de blogs, divulgação de eventos e premiações no qual o mesmo irá comparecer, veiculação de páginas em revistas jurídicas virtuais em consequência da divulgação de advogados ou escritórios.
Fica vedado aos profissionais veicularem anúncios em rádio ou televisão, oferecer serviços via cartas, e-mail, fax ou outro meio eletrônico, veicular a publicidade em conjunto com outra atividade, como por exemplo escritórios de contabilidade ou de imóveis, mencionar o resultado de uma possível contratação, como “causa ganha”, divulgação em paredes de edifícios, ou outdoors, ofertar consultas gratuitas na internet, utilizar dizeres próprios de atividade comercial como “faça uma consulta grátis”, estampar nome profissional ou do escritório em objetos estranhos à advocacia, como calendários, canecas etc.
O principal objetivo acerca do tema é evitar que a profissão seja comercializada e desde que as limitações sejam obedecidas, ao advogado é permitido divulgar a sua atividade.
Referências:
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