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Resumo:
A responsabilidade civil logrou grande êxito com a evolução da humanidade, pois na antiguidade o que prevalecia era regra "olho por olho dente por dente", não se tinha qualquer tipo de regulamentação e limitação para o ressarcimento do dano.
Texto enviado ao JurisWay em 02/06/2012.
Última edição/atualização em 06/06/2012.
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A responsabilidade civil logrou grande êxito com a evolução da humanidade, pois na antiguidade o que prevalecia era regra “olho por olho dente por dente”, não se tinha qualquer tipo de regulamentação e limitação para o ressarcimento do dano.
No decorrer de muitos anos da humanidade as relações sociais entre as pessoas foram se tornando mais organizadas e mais disciplinadas. Diante disso, não de falava mais na lei do “olho por olho dente por dente”, foi nascendo um espírito de que de houvesse um dano haveria de ter uma reparação, mas essa reparação não devia vir como uma retaliação ou vingança ao contrário tinha de vir de uma forma civilizada e que trouxesse uma segurança à sociedade, por tal motivo nasceu à responsabilidade civil que é conhecida nos dias de hoje.
Assim como, a responsabilidade civil se desenvolveu as profissões também surgiram como o advogado, médico, engenheiro, e com elas vieram o bônus e ônus. Nesse sentido, todo profissional que age no exercício da profissão de forma culposa poderá incorrer na responsabilização civil e deverá ressarcir o dano que ocasionar.
A responsabilização civil do advogado é um estudo que vem sendo esmiuçado pela doutrina, mas que devido sua grande complexidade ainda tem muitos campos a serem analisados em face de uma sociedade cada vez mais complicada e de um grande número de advogados.
Nesse aspecto, este trabalho tem por fim verificar as circunstâncias em que o advogado poderia ser responsabilizado civilmente.
A presente dissertação começa com o contexto histórico da origem da responsabilidade civil, no qual foi tido por base para a atual responsabilidade.
Em seguida, destaca-se os conceitos e pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil, citando mestres do direito civil como Aguiar Dias, Carlos Roberto Gonçalves, Rui Stoco.
Posteriormente, trata-se um panorama geral sobre a responsabilidade civil do advogado, como responsabilidade contratual e extracontratual.
Do mesmo modo, se fala de responsabilidade contratual e mandato. A responsabilidade do advogado pode ser contratual porque advém de um mandato que tem como princípio o acordo de vontades.
A obrigação do advogado pode ser de meio ou de resultado vai depender do caso em concreto. Discute-se a responsabilidade extracontratual que se origina a partir da lesão a bem jurídico de terceiro.
Erros de fato e erros de direito estuda-se a diferença entre os dois institutos através conceitos e casos práticos, bem como, fala-se na omissão de providência, desobediência às instruções do constituinte, ofensa irrogada em juízo e perda de uma chance.
A Cláusula de irresponsabilidade no qual de discute sobre a exclusão da responsabilidade ou a sua minoração. O seguro de responsabilidade profissional que em caso de sinistro o profissional terá cobertura sendo condenado no exercício da profissão, bem como, advogado e o Código de Defesa do Consumidor.
E por último, o entendimento jurisprudência dos principais tribunais do país sobre o presente trabalho com algumas ponderações.
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