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Tomada de Posição


Autoria:

Verônica Sabina Dias De Oliveira


Acadêmica do 10 período da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais-AGES. Trabalhou na Defensoria pública de Sergipe, no Ministério Público de Sergipe.

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Texto enviado ao JurisWay em 27/09/2011.



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TOMADA DE POSIÇÃO

 

 

 

LEI Nº8.906/94 -  ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

 

 

Dos Honorários Advocatícios

        Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

        § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

        § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

        § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

        § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

        § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.

        Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

        Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

        § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

        § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.

        § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.

        § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

        Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

        I - do vencimento do contrato, se houver;

        II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

        III - da ultimação do serviço extrajudicial;

        IV - da desistência ou transação;

        V - da renúncia ou revogação do mandato.

        Art. 25-A.  Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI). (Incluído pela Lei nº 11.902, de 2009)

        Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

Das Incompatibilidades e Impedimentos

        Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

        Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

        I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

        II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)

        III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

        IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

        V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

        VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

        VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

        VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

        § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

        § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

        Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

        Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

        I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

        II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

        Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

 

Da Ética do Advogado

        Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

        § 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.

        § 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.

        Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

        Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

        Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.

        Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.

Das Infrações e Sanções Disciplinares

        Art. 34. Constitui infração disciplinar:

        I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

        II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;

        III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

        IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

        V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha     colaborado;

        VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

        VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;

        VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

        IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

        X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;

        XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;

        XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

        XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

        XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

        XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

        XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

        XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;

        XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

        XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;

        XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

        XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

        XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

        XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;

        XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

        XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;

        XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;

        XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;

        XXVIII - praticar crime infamante;

        XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.

        Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:

        a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;

        b) incontinência pública e escandalosa;

        c) embriaguez ou toxicomania habituais.

        Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:

        I - censura;

        II - suspensão;

        III - exclusão;

        IV - multa.

        Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.

        Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:

        I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;

        II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;

        III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.

        Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.

        Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:

        I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;

        II - reincidência em infração disciplinar.

        § 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

        § 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.

        § 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.

        Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:

        I - aplicação, por três vezes, de suspensão;

        II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.

        Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.

        Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.

        Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:

        I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

        II - ausência de punição disciplinar anterior;

        III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;

        IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.

        Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir:

        a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;

        b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.

        Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

        Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

        Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.

        Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

        § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

        § 2º A prescrição interrompe-se:

        I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

        II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

 

 

 

TOMADA DE POSIÇÃO

 

 

 

Inicialmente, foi elencado os artigos que serão trabalhados, logo, farei ponderações sobre o Estatuto de Ordem dos advogados do Brasil.

No primeiro capítulo foi encontrado que o advogado não deve ter participação obrigatória em qualquer ato jurídico no sentido estrito e negócios jurídicos, porém devido à complexidade dos contratos atuais o advogado encontra outra área aonde sua presença torna-se quase indispensável.  Tudo isso baseado sempre na advocacia preventiva, cada vez mais praticada, sempre visando evitar qualquer tipo de litígio. Dessa forma o Estatuto considera nulos os atos que não estejam visados por advogados. O Estatuto define as características essenciais da advocacia, que são elas:

 

         A indispensabilidade: o autor ressalta no livro que a indispensabilidade do advogado não é nenhum tipo de favor coorporativo a classe ou para reserva de mercado, e sim devido à importância do advogado para ordem pública e relevante interesse social, e como instrumento de garantia da efetivação da cidadania.

         A inviolabilidade, pela qual o advogado se torna inatacável e incensurável por seus atos e palavras quando do exercício de seu munus, salvo os casos de infração disciplinar e os limites da responsabilidade, adiante melhor explicados.

         A função social, a qual é realizada pelo advogado quando concretiza a aplicação do direito e obtém as prestações jurisdicionais, participando desta forma, da construção da justiça social.

         A Independência: o advogado deve ser independente até de seu cliente, utilizando-se da ética da parcialidade, porquanto esta é uma luta antiga da classe, uma vez que a forma de conduta do advogado conduz à formação do senso que envolve toda a classe.

 

A advocacia Pública é uma espécie do gênero da advocacia, já que integra a administração da justiça e não tem natureza nem atribuições da Magistratura ou do Ministério Público. Mesmo sendo o Estatuto lei ordinária e a Advocacia-Geral da União ou a Defensoria Publica serem regidas por leis complementares, ressalta-se que o Estatuto é lei geral, assim a regularidade da inscrição na OAB é exigência permanente, bem como a observância das normas gerais da legislação da advocacia e dos deveres ético-profissionais, quando no exercício da advocacia pública.

A lei supracitada permite o exercício do estagiário em atos não privativos de advogado. Porém a atuação do estagiário não constituiu atividade profissional, e sim tem função pedagógica. Todos os atos processuais devem ser realizados com a participação do advogado podendo conter também o nome do estagiário, sendo que a ausência do advogado gera nulidade do ato e responsabilidade disciplinar para ambos, em virtude de infração de norma estatutária expressa.

Quando temos atos que são privativos de advogado, porem são praticados por pessoas não inscritas na OAB temos a nulidade em seu sentido estrito, denominada também nulidade absoluta do ato, sendo que a mesma não pode ser suprida nem sanada. Responderá também o praticante do ato na esfera cível pelos danos decorrentes, ao prejudicado, devido a pratica do ilícito, e responderá também criminalmente por exercício ilegal da profissão e até mesmo administrativamente caso lhe couberem sanções.

Conforme o legislador, mandato judicial é o contrato mediante o qual se outorga a representação voluntária do cliente ao advogado, para que este possa atuar em nome daquele, em juízo ou fora dele. No caso do defensor publico, a representação da parte independe de mandato judicial, exceto para as hipóteses em que a lei exige poderes especiais.

No que diz respeito aos poderes para o foro, o Estatuto preferiu não indicar quais os poderes especiais que estão excluídos, deixando-os a critério das várias legislações processuais. O advogado pode também renunciar o mandado judicial no momento em que julgar conveniente é imposto também a ele o dever de renuncia sempre que o advogado sentir faltar-lhe a confiança do cliente. A renúncia é uma imposição ética, em determinadas circunstancias que estão previstas no Código de Ética e Disciplina, configurando-se assim não apenas uma faculdade atribuída ao advogado.

   Como classe possuidora do mais aprofundado respeito e respaldo social, os advogados não se submetem ao controle hierárquico com relação aos membros do Poder Judiciário ou do Ministério Público ou de qualquer outro órgão. Os causídicos devem tratar todos com decoro e urbanidade e, por corolário, deve ser tratado da mesma forma por àqueles que participem da atividade postulatória, jurisdicional, administrativa etc.

Logo, nos artigos que seguem temos expressos em exaustiva lista os direitos dos advogados,  dispostos em vinte incisos, dentre os quais estão:

 

          Liberdade de profissão em todo o território nacional, respeitados os limites de inscrição nas subseções;

         Total acessibilidade para se comunicar com seus clientes;

         Representação por outro advogado quando preso em flagrante, só podendo tal ocorrer no exercício da profissão, e critérios especiais para fins de prisão cautelar;

          Ingresso livre em salas de audiência, sessões de julgamento, edifícios nos quais se exerçam atividades ligadas à justiça e etc, dos quais pode entrar e sair sem pedir licença, ficando em pé ou sentado;

         Desnecessidade de marcação prévia com o magistrado para com ele conversar;

         Sustentação oral nos fóruns e tribunais e uso da palavra contida pela ordem;

         Examinar inquéritos policiais, processos, pedir vista sem que tenha procuração nos autos, salvo os casos de segredo de justiça;

         Inviolabilidade por atos e palavras, instalação em prédios que funcionem atividades ligadas à justiça e retratação do autor quando ofendido no exercício da profissão, cabendo, inclusive, desagravo pelo Conselho.

 

A Lei no 8.906 de 4 de julho de 1994 que dispõe sobre o Estatuto da advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB em seu artigo oitavo trata dos requisitos indispensáveis para a inscrição como advogado neste órgão e aponta a necessidade de:

 

I – Capacidade civil: A plena capacidade civil é presumida com a maioridade sendo provada com o documento de registro geral ou certidão de nascimento. Outro caso de prova de capacidade civil é o diploma válido de graduação universitária em direito, independentemente da idade, uma vez que o Código Civil de 2002 dá causa à maioridade civil a graduação em curso superior mesmo sem a emancipação licenciada pelos pais.

 

II – Diploma ou certidão de graduação em direito: A certidão supre a falta ou retardo na emissão do diploma. O autor adverte para os cuidados com a aceitação da certidão pois ela aumenta as chances de fraudes ou falsificações e dever ser fornecida pelo mesmo órgão gerador do diploma necessariamente delegado de competência pelo Ministério da Educação, não sendo aceito se for de outro modo e documentos diversos da certidão e diploma.

 

Neste ponto há uma ênfase em destacar que o curso emissor deste requisito deve ser autorizado a funcionar e após, com o funcionamento regular, dever ser reconhecido, ambas as ações pelo MEC. Ainda só serão aceitas certidões acompanhadas de histórico escolar autenticado para que a OAB possa verificar a carga horária exigível e o conteúdo mínimo.

 

III – Título de eleitor e quitação do serviço militar: Mesmo contra o anteprojeto do Conselho Federal da OAB o Congresso Nacional manteve este requisito sendo obrigatórios para os maiores de 18 anos e homens respectivamente.

 

IV – Aprovação em Exame de Ordem: É atribuição da OAB selecionar bacharéis de direito para o exercício da advocacia e para isso aplica exame para constatação de conhecimentos jurídicos fundamentais e de prática profissional. A prova é composta de uma avaliação desses conhecimentos de direito e outra de redação de peça profissional de noções práticas um uma das áreas especializadas como direito penal, civil, comercial do trabalho ou direito administrativo. Apenas chega à segunda prova o candidato aprovado na primeira. A prova segue um padrão para todas as Seccionais sejam reguladas pelo Conselho Federal da OAB. O exame apenas pode ser prestado na Seccional da OAB de domicílio civil de pessoa natural do requerente ou no Estado de conclusão de seu curso superior de direito. Não pode prestar no Estado em que se pretende estabelecer vida profissional ou escritório de advocacia sem cumprimento do descrito anteriormente. Estão dispensados do Exame de Ordem os bacharéis que concluíram com aproveitamento o estágio anterior até o dia 4 de julho de 94 e os que tiveram suas inscrições canceladas porque exerceram atividades como magistratura, promotoria e os ex-integrantes de carreiras jurídicas quando solicitam nova inscrição. Muito foi questionada a aplicação do exame de ordem pelos muitos cursos privados de graduação em direito que não viam interesses em obter bons professores, bibliotecas, estágios adequados pelo seu alto custo. Isso afeta diretamente a formação de seus estudantes. Com a obrigatoriedade do exame fica cada vez mais difícil se montar uma faculdade de direito baseada na “saliva e giz”.

 

V – Não exercer atividade incompatível com a advocacia: o art. 29 do estatuto relaciona as incompatibilidades e veremos na seqüência quando abordamos o capítulo VII da lei em voga sobre os impedimentos e incompatibilidades. Cabe ressaltar apenas que vale para a inscrição a declaração de compatibilidade do interessado. E dessa forma estará ele sujeito, no caso de falsa declaração, a cancelamento do registro, sanções como falsidade ideológica, exercício ilegal da profissão (penais), processo disciplinar (administrativas), responsabilidade civil por danos materiais e morais (civis) e anulação de todos os atos praticados com impossibilidade de convalidação.

 

VI – Idoneidade moral: É um conceito indeterminado, contudo determinável. De forma geral fere a idoneidade moral as atividades ou ações profissionais que  desprestigiam a advocacia. Condutas incompatíveis discriminadas pelo artigo 35 da lei também são causas da falta de idoneidade moral. A decisão do Conselho da OAB pele cumprimento deste requisito ou não é ato vinculado á decisões administrativas, criminais ou civis. Desse modo, uma decisão nessas esferas não gera coisa julgada no Conselho sobre a  idoneidade moral, esta é apenas decidida por no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do Conselho, assegurado ao interessado a ampla defesa. Uma vez reabilitado judicialmente de pena o requerente pode desimpedir o trancamento da inscrição com nova declaração a ser analisada pelo órgão. Gera inidoneidade moral também o crime infamante - os atentatórios à dignidade da advocacia – como os crimes de estelionato e falsificação de documentos. Mesmo afastada a punibilidade por qualquer caso, não exime do conselho considerar como crime infamante tipificado e impedir a inscrição.

 

VII – Prestar o compromisso perante o Conselho: Uma solenidade indispensável para aprovação da inscrição, sendo totalmente nula a inscrição que não contiver o compromisso registrado em ata do Conselho com nome do compromissando. O art. 20 do Regulamento Geral determinou que o compromisso é o pronunciamento oral do seguinte: “Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”.

Em outro momento, estabelece-se que o advogado estrangeiro ou o brasileiro não graduado no Brasil deve revalidar a prova do título de graduação e preencher também todos os outros requisitos já abordados. Para que o advogado estrangeiro não esteja em situação mais vantajosa que o profissional brasileiro é necessário também sua inscrição na OAB para a prática dos atos inerentes ao seu cargo. Nestes casos deve o advogado também prestar o Exame da Ordem e o compromisso legal. Os documentos exigidos como requisitos de inscrição, como o diploma de graduação, devem ser autenticados pelo consulado brasileiro no país onde foram emitidos e traduzidos para o português. A via consular é dispensada quando substituída pela via diplomática. Por fim, o diploma de graduação em direito ainda deverá ser revalidado pelo órgão de educação brasileiro competente.

O estagiário que se refere nossa Lei é aquele inscrito na OAB sendo estudante de direito ou já bacharel em direito. O estagiário atua sempre com a assistência de um advogado e não pode isoladamente praticar atos da profissão, exceto os autorizados pelo Regulamento Geral. A inscrição deve ser feita sempre na seccional da OAB do Estado do Curso Jurídico do estagiário e ele deve reunir os incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º já comentados e o comprovante de matricula. O estagiário está sujeito as mesmas regras de impedimento e incompatibilidade que veremos quando estudarmos este assunto e seu estágio durará no máximo dois anos. Não há dispensa do Exame de Ordem para o exercício da advocacia e o estágio da OAB não é obrigatório, apenas para os interessados em integrar o quadro de estagiários da instituição.

 Deve-se considerar aqui a distinção entre o estágio profissional de advocacia que é para se obter o título de estagiário profissional para a inscrição nesse respectivo quadro na OAB, do estágio de prática jurídica: aquele ministrado pelas instituições de ensino com natureza curricular e obrigatória para todos os alunos de cursos jurídicos.

                  O advogado pode exercer livremente a profissão em todo o território nacional. Seu domicílio profissional é aquele declarado na inscrição principal sob as penas da lei. Não há necessidade deste domicilio ser idêntico com o de Estado de conclusão do curso jurídico ou do que o advogado prestou exame de ordem. Em caso de dúvidas prevalece o domicílio da pessoa física do advogado. Existe ainda a possibilidade de inscrição profissional em mais de uma Seccional ou Estado, esta inscrição suplementar só é obrigatória quando há a habitualidade de até cinco causas por ano no Estado que não se possui domicílio profissional. O domicílio profissional é imprescindível para fins de jurisdição do respectivo Conselho,  para as eleições, fiscalizações e contribuições obrigatórias.

 Nos casos de transferência de tal domicílio para outro Estado o advogado pode ou não ter inscrição suplementar na nova Seccional, se possuir, esta não pode negar-se de aceitar a transferência do domicílio profissional original caso a inscrição principal não possua vícios. Essa transferência é obrigatória sempre que o advogado passar de fato a sede principal de sua atuação profissional para a outra Unidade da Federação.

                   O Estatuto prevê o cancelamento da inscrição na OAB quando o profissional o requerer, sofrer penalidade de exclusão, falecer, passar a exercer definitivamente atividade incompatível ou ainda perder qualquer um dos requisitos exigidos para a inscrição. Há exceção para a perda ou suspensão dos direitos políticos que não gera cancelamento da inscrição. O efeito do cancelamento é ex tunc e em casos de inexistência de inscrição, por exemplo, obtida por falsa prova seria ex nunc.

Licencia-se do cargo o profissional que assim a requerer com motivo justificado, passar a exercer temporariamente atividade incompatível ou, sofrer doença mental curável. O licenciamento pelo segundo motivo descrito pode ser declarado de ofício pelo Conselho se o advogado que tinha o dever não o suscitar e nesses casos ele incorre em processo disciplinar.

 Somente o Conselho Federal da OAB pode dispor sobre a identificação do advogado ou do estagiário. Essa identificação emitida pela OAB tem validade nacional e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais e não apenas para os fins profissionais. O número de inscrição deve acompanhar o nome do advogado em todos os documentos por ele assinados no exercício de sua profissão e também nas placas de identificação de escritórios jurídicos e publicidades de advocacia.

Os advogados podem reunir-se em sociedade civil para prestação de serviços exclusivamente de advocacia, também sujeita ao código de ética e disciplina, adquirindo personalidade jurídica quando seu registro for aprovado no Conselho Seccional da OAB de sua sede. O advogado não pode integrar mais de uma sociedade de advogados em um mesmo Estado e lhe é vedado representar em juízo clientes da sociedade de advogados com interesses opostos. Todos os sócios devem possuir título de advogado inscrito validamente na OAB e deve estar permitido de advogar.

 A razão social deve e apenas pode constar o nome de pelo menos um advogado responsável pela sociedade e o seu licenciamento temporário deve ser averbado no registro da sociedade sem mais alterações no registro. O parágrafo terceiro do art. 16 do Estatuto é claro quando veda o registro, nos cartórios civis de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua atividades de advocacia. Tanto a sociedade quanto o sócio responde subsidiariamente e ilimitadamente pelos danos causados aos seus clientes por ação ou omissão no exercício da profissão.

   O advogado empregado é o profissional assalariado com remuneração predeterminada e periódica independentemente do montante de serviços prestados no período. A remuneração ainda é devida quando o serviço do advogado empregado for zero. A relação de emprego não alcança o profissional que é empregado no exercício de sua função, pois tem total autonomia quanto à correta aplicação dos atos, meios e prazos processuais e não pode prosseguir com orientação tecnicamente incorreta ditada pelo empregador.

   Assim: o advogado contratado para o setor jurídico da empresa não pode prestar serviços ao empregador para atender, por exemplo, uma ação de direito de sua família, uma vez que ele foi contratado para defender os interesses da empresa. Nestes casos deve ser remunerado como se não fosse advogado empregado. Não há um salário um salário mínimo padrão ou nacional para os advogados empregados com exceção nos fixados por convenção coletiva celebrada com entidades sindicais nacionais. Havendo salário mínimo para o advogado, deve-se incluir o adicional de produtividade e aumentos reais definidos em lei, convenção coletiva e sentença normativa.

 Na falta de acordos ou convenções o Estatuto fixa a jornada de trabalho do advogado empregado em quatro horas diárias com total de vinte horas semanais. O Regulamento Geral amplia essa jornada até o limite de oito horas diárias e quarenta semanais quando houver acordo ou convenção coletiva.  Sobre os honorários do advogado empregado o argumento que prevalece na lei é de que eles constituem exclusivamente remuneração de trabalho do advogado e não perde sua natureza mesmo sendo pagos pela parte contrária, no âmbito da condenação. A regra a ser seguida para a participação ou não na sucumbência do empregado é o acordo firmado com ele e o empregador. Não havendo acordo anterior o valor deve ser partilhado de forma proporcional ao trabalho dos advogados empregados e em casos de profissionais subordinados à sociedades de advogados a partilha seria feira de forma igual. Os honorários de sucumbência não integram o salário dos empregados, não sendo considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários. O advogado exerce uma atividade necessariamente remunerada com o pagamento do preço do serviço por ele estipulado, observadas as diretrizes tabeladas pela OAB sobre os honorários. O advogado é considerado fornecedor de serviços pelo Código de defesa do Consumidor. Os honorários podem ser fixados dentro da média estabelecida para cada caso, com base no prestígio do profissional, na sua qualificação, na reputação na comunidade, no tempo de experiência, na titulação acadêmica, na dificuldade da matéria, nos recursos do cliente, no valor da demanda, entre outros. Temos na lei processual Civil que: artigo 20 uma proporção entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, por sucumbência, determinando ao juiz que observe o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo que o serviço exigiu. Contudo, o parágrafo 4º do mesmo artigo deixa a critério do juiz, especificar o valor das causas de pequena monta ou de valor inestimável e nas que vencida for a fazenda pública. A Constituição Federal atribuiu aos Estados, o encargo da assistência jurídica gratuita através das Defensorias Públicas (art. 134, CF) e sendo do Estado o dever de assistência jurídica também é dele a obrigação do pagamento dos honorários ao advogado que patrocinar a causa do cliente necessitado.  Nesses casos a parte escolhe o seu defensor ou não escolhendo este será indicado pela OAB. São devidos aos advogados que atuam em assistência jurídica os honorários de valores tabelados e os honorários de sucumbência.

 Os tipos de honorários são três, a saber:

 

         os convencionados - que devem ser contratados por escrito;

         os arbitrados judicialmente;

         os de sucumbência.

  

Também podem ser convencionados verbalmente em presença de testemunhas, ou na falta de convenção, serão arbitrados judicialmente. A sucumbência é a condenação por honorários contra a parte vencida no processo e pode ser acumulada com os honorários contratados. O direito ao recebimento dos honorários de sucumbência é indisponível, não podendo ser negociável, sob pena de nulidade. O que ocorre que a eficácia do dispositivo do Estatuto que garante esta prerrogativa ao advogado foi suspensa pelo STF por liminar resultando o seguinte entendimento: “os honorários de sucumbência pertencem ao advogado ou advogado empregado se não existir convenção expressa em contrário” e “os honorários se sucumbência pertencem à parte vencedora se houver contrato ou convenção individual ou coletiva que assim estabeleçam”. A forma de pagamento é de livre convenção e em não se estipulando regras será dividido em três partes iguais: no início do serviço, após a decisão da primeira instancia e a terceira parte ao fim do processo. Os honorários podem ser cobrados mediante processo de execução como títulos executivos extrajudiciais, os contratos escritos de honorários, e judiciais por sucumbência a arbitragem na ausência de contrato. A execução pode ser pedida no mesmo processo em que o advogado tenha atuado, sem distribuição ou pagamento de taxas ou custas. O advogado pode anexar na fase de execução da sentença o contrato de honorários requerendo que seja deduzido o valor dos honorários da importância que o cliente tem direito. O direito aos honorários transmite-se para os sucessores legítimos, pois integra o patrimônio civil da pessoa do advogado.

  A pretensão de ação para cobrança de honorários prescreve em cinco anos da data do dia útil seguinte ao dia da assinatura do contrato escrito, do transito em julgado da decisão judicial que fixar a sucumbência ou a arbitragem. Também conta este prazo a partir do encerramento comprovado dos trabalhos do advogado, da desistência da ação decretada, da transação amigável ou judicial, da renúncia do mandato após 10 dias da notificação à parte e. por último, da revogação do mandato por parte do cliente a contar do recebimento do comunicado pelo advogado.

O atual Estatuto da OAB optou por uma enumeração taxativa das hipóteses de alcance dos impedimentos e incompatibilidades, portanto, não se pode interpretar a ocorrência de um dos vícios, pois não há legislação genérica, uma vez que. Como salientado, a letra da lei traz em si todas as possibilidades. A incompatibilidade é sempre total e absoluta e não se acaba com o afastamento temporário do cargo. A incompatibilidade ocorre por conta do cargo, do nome da função e, não, da atividade exercida pelo funcionário. Desta forma, não deixará de ser incompatível aquele que é lotado em cargo que gera tal vício mas, em seu dia a dia, elabora tarefas não relacionadas com a sua original função, sendo dela desviado, bem como acontece o mesmo com o funcionário posto à disposição. A incompatibilidade é nulidade absoluta, impassível de ratificação. O Estatuto da OAB traz oito hipóteses de incompatibilidades, senão vejamos.

Primeiramente, são incompatíveis com o exercício da advocacia os titulares de entes políticos, quais sejam, o presidente, governadores, prefeitos e respectivos vices, membros da mesa do Congresso, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais. São incompatíveis também os seus substitutos, não importando se exercem a função efetivamente, bastando a virtualidade da substituição.

 Em segundo lugar estão os que exercem função de julgamento. A lei pretendeu diferenciar definitivamente a atividade postulatória da função de julgamento, não se podendo misturar tais exercícios. Nesta hipótese estão os que exercem a judicatura, funções de julgamento da administração pública direta e indireta etc.

A terceira hipótese é a de exercício de função de direção na Administração Púbica direta e indireta, fundações, concessionária, permissionária, que emitindo ato decisório afetam o direito de terceiros.

 A quarta incompatibilidade elencada no Estatuto é a daqueles que são auxiliares e serventuários da justiça. Nesta, não importa o grau da função, a atividade, a menor ou maior participação nas funções de julgamento. Todos são incompatíveis, uma vez que sua proximidade com as atividades forenses podem facilitar a obtenção de informações que não chegariam aos demais advogados

Em quinto lugar, tem-se a referência à atividade policial, não importando se se trata de estatutário ou celetista. O conceito é amplíssimo, abrangendo policias, peritos criminais, carcereiros etc. Com o advento do CTB discutiu-se a compatibilidade do despachante autônomo, que restou mantida.

 O sexto grupo de incompatíveis é o dos militares da marinha, exército e aeronáutica, sendo incompatibilizados apenas os que estão na ativa e afastado tal vício dos civis que exercem função nessas corporações.

 Em sétimo lugar, prevê a lei a incompatibilidade daqueles que exercem atividade de lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos, pois devem trabalhar da maneira mais limpa possível, recebendo remuneração digna da função, pois facilitaria muito a advocacia nesta área para aqueles que estão envolvidos com tais funções.

 Tem-se, a hipótese dos dirigentes e gerentes de instituições financeiras públicas e privadas, dirigindo-se o Estatuto apenas àqueles que tenham poder decisório relevante acerca do direito de terceiros.  O impedimento, por sua vez, é nulidade relativa, passível de ratificação. As hipóteses de impedimentos são menos vastas que as de incompatibilidade. São impedidos de advogar os servidores da administração pública direta, indireta e fundacional contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora, ressalvando-se, a não incompatibilidade dos docentes de curso jurídico. Ainda prevê o Estatuto alguns impedimentos específicos, quais sejam, aos membros do Poder Legislativo em seus diferentes níveis, não podendo advogar contra ou a favor as entidades de direito público.

As infrações disciplinares estão contidas taxativamente no corpo do Estatuto, em seu art. 34c. As sanções passíveis para o advogado que comete infrações são a suspensão, censura, exclusão e multa.

 

 

Infrações disciplinares puníveis com censura

 

A censura é aplicável nas hipóteses previstas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34 supracitado, bem como quando o advogado violar preceito do Código de Ética e Disciplina ou violar preceito do Estatuto da OAB quando a infração seja apenada com sanção mais grave. A censura pode ser convertida em advertência quando presente circunstância atenuante.

 

 

Infrações Disciplinares Puníveis com Suspensão

 

         Ato ilícito ou fraudulento

 

Essa infração corresponde, como o nome já diz, na colaboração do advogado em atos que sejam considerados ilícitos ou fraudulentos, não necessariamente decorrentes de seu exercício profissional.

 

         Aplicação ilícita de valores recebidos de cliente

 

Tal infração corresponde ao recebimento de importâncias para aplicação em objetos que sejam proibidos ou que violem princípios éticos que se impõem a todo homem digno e decente.

 

         Recebimentos da parte contrária

 

É caracterizada pelo advogado que recebe quantias da parte adversária sem autorização do seu cliente, mesmo sem o intuito de beneficiá-la.

 

          Recusa injustificada de prestação de contas

 

O advogado é obrigado a prestar contas dos valores recebidos do cliente ou em favor deste. Caso o advogado tenha dificuldades ou até mesmo recusa do cliente, cabe a ele promover a prestação de contas, em juízo, não consistindo em excludentes do seu dever.

 

         Extravio ou retenção abusiva dos autos

 

Duas hipóteses tipificam a infração:

1. A retenção abusiva de autos recebidos com vista ou em confiança;

2. O extravio de autos também recebidos com vista ou em confiança.

 

         Inadimplemento para com a OAB

 

Todo advogado inscrito é obrigado a contribuir financeiramente com a OAB. Isso porque a falta de pagamento pode inviabilizar o cumprimento de suas finalidade públicas. Caso o pagamento não seja efetuado, a pena de suspensão poderá ser aplicada, sem necessidade de notificação prévia.

 

A cobrança far-se-á mediante execução regular, mas a falta cobre-se de nítida infração ético-disciplinar, porque atinge o interesse de toda classe.

 

         Conduta incompatível

 

O estatuto em si não define o que exatamente seja uma conduta incompatível. Crê-se que seja toda aquela que se reflete prejudicialmente à reputação e à dignidade da advocacia.

 

         Locupletamento à custa do cliente

 

O locupletamento é o benefício ou enriquecimento indevido do advogado. Acontece quando o advogado: a) obtém proveito desproporcional com os serviços prestados; b) cobra honorários abusivos; c) participa vantajosamente no resultado financeiro ou patrimonial do caso; d) obtém vantagens excedentes do contrato de honorários nele não previstas; e) transfere ou apropria de bens ou valores que seriam do cliente; f) promove levantamento de dinheiro depositado em nome do cliente, com a agravante de postular benefício de justiça gratuita, entre outros.

 

A devolução do valor apropriado não exclui a punibilidade do advogado se ocorrer após a instauração do processo disciplinar.

 

         Inépcia profissional

 

Consiste no cometimento de reiterados erros gramaticais e judiciais pelo advogado. Nesse caso a suspensão perdura até que o advogado seja aprovado em exames de habilitação, envolvendo técnica jurídica e linguagem, aplicados pela OAB.

 

Falsidade dos requisitos de inscrição

 

É a falsa prova dos requisitos para a inscrição (capacidade civil, diploma de graduação, título de eleito, quitação militar, Exame da Ordem, desincompatibilização, idoneidade moral, compromisso). Ao se confirmar a falsidade, o Conselho, além de aplicar a sanção, cancelará a inscrição e comunicará às autoridades competentes.

 

Inidoneidade moral

 

A inidoneidade moral não é apenas exigível para se obter a inscrição, mas acompanha toda a vida profissional do inscrito. A perda de qualquer dos requisitos necessários à inscrição acarreta o cancelamento, sem outra sanção.

 

Crime infamante

 

Crime infamante é todo aquele que acarreta para seu autor desonra, a indignidade e a má fama. A gravidade do delito não o qualifica como infamante, mas sim a repercussão inevitável à dignidade da advocacia.

 

Além disso, não se exige que haja condenação criminal transitada em julgado, sendo suficiente a comprovação do fato, a juízo do Conselho competente.

 

 

Reincidência

 

O sistema de reincidência funciona da seguinte maneira:

- Duas punições (censuras ou suspensões) – a segunda será de suspensão

- Três punições (censuras ou suspensões) – a terceira será de exclusão

 

 

Atenuantes

 

Tais critérios são as atenuantes às infrações disciplinares:

- Defesa de prerrogativa profissional

- Primariedade

- Exercício de cargo na OAB, atual ou anterior.

- Prestação de serviços relevantes à advocacia (elevar a advocacia, efetivar a cidadania).

 

 

Efeitos

 

- Redução da sanção disciplinar mais grave para a menos grave.

- Redução do tempo de suspensão.

- Exclusão da multa.

- Redução da sanção de censura para a de advertência (advertência não constará de registro nos assentamentos do punido).

 

 

Agravantes

 

Tais critérios são as agravantes às infrações disciplinares:

- Reincidência em infração

- Gravidade da culpa do advogado

 

 

Efeitos

 

- Aplicação de sanção mais grave

- Aplicação cumulativa de multa com outra sanção

- Graduação da multa

- Graduação do tempo de suspensão

 

 

Prescrição

 

O prazo para a prescrição das sanções disciplinas são os seguintes:

 

         Prazo de 5 anos a partir da constatação oficial pela OAB (instauração do processo disciplinar).

         Prazo de 3 anos em caso de paralisação do processo, contado do ultimo ato praticado pela OAB.

 

 

 

 

Por fim, notam-se nestas linhas gerais as prerrogativas instituídas aos advogados em busca da efetivação da justiça.

 

 

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