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Resumo:
O Departamento de Registro Empresarial e Integração é hoje o órgão responsável pela regulamentação de toda a legislação sobre o registro empresarial, assim como pela fiscalização das Juntas Comerciais.
Texto enviado ao JurisWay em 14/02/2017.
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O Departamento de Registro Empresarial e Integração, DREI, foi criado pelos artigo 17, II, da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961:
Art. 17. A Secretaria do Comércio compreende:
II - Departamento Nacional de Registro do Comércio.
Apesar de estar tradicionalmente ligado ao Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, com a Lei nº 12.792/2013 o DREI foi transferido para a Casa Civil da Presidência da República.
A Lei 8.934, de 18 de novembro de 1994, atribuiu ao Departamento de Registro Empresarial extenso rol de competências, que podem ser agrupadas em cinco funções principais.
A primeira reside na regulamentação, por meio de Instruções Normativas e outros atos normativos, de toda a legislação sobre o registro empresarial, incluindo as normas procedimentais para o arquivamento de atos de firmas empresariais, como fixado nos incisos II, III e VI, art. 4º, da referida lei:
Art. 4º.
II – estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
III – solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o registro de empresas mercantis, baixando instruções para esse fim;
VI – estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e sociedades mercantis de qualquer natureza;
A segunda reside na função de supervisão, coordenação e fiscalização das vinte e sete juntas comerciais, hoje, existentes, como fixado pelo inciso V, artigo 4º, Lei 8.934/94:
Art. 4º.
I – supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V – exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
A terceira reside na atuação como órgão de assessoria recursal e de instrução dos processos encaminhados ao Ministro de Estado, como fixado no inciso X, da Lei 8.934/94:
Art. 4º.
X – instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, inclusive os pedidos de autorização para a nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no país, por sociedade estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais.
Apesar da referida lei fazer menção ao Ministro da Indústria, do Comércio e do Turismo, o DREI atualmente está inserto na estrutura da Secretaria de Governo da Presidência da República.
A quarta reside na prestação de orientação jurídica e apoio técnico-financeiros às juntas comerciais, como fixado nos incisos IV e VIII, art. 4º, Lei 8.934/94:
Art. 4º.
IV – prestar orientação às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VIII – prestar colaboração técnica e financeira às juntas comerciais para a melhoria dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
A quinta reside em manter atualizado o cadastro de empresas e promover estudos, como fixado nos incisos VIII, IX e XI, Lei 8.934/94:
Art. 4º.
IX – organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no país, com a cooperação das juntas comerciais;
XI – promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Afins.
No plano regulamentar, as cinco macro funções do DREI encontram-se insertas no artigo 4º, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996:
Art. 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, criado pela Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, órgão integrante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem por finalidade:
I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
III - solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, baixando instruções para esse fim;
IV - prestar orientações às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando para os devidos fins às autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas e requerendo o que for necessário ao seu cumprimento;
VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e de sociedades mercantis de qualquer natureza;
VII - promover ou providenciar, supletivamente, no plano administrativo, medidas tendentes a suprir ou corrigir ausências, falhas ou deficiências dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VIII - prestar apoio técnico e financeiro às Juntas Comerciais para a melhoria dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
IX - organizar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE, mediante colaboração mútua com as Juntas Comerciais;
X - instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, inclusive os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade mercantil estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais;
XI - promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
O Decreto nº 8.579, de 26 de novembro de 2015, especificou as competências do DREI no campo do assessoramento ministerial e no processo de coordenação e integração dos órgãos de registro mercantil, como fixado no artigo 17:
Art. 17. Ao Departamento de Registro Empresarial e Integração compete:
I – assessorar o Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa
II- em relação à integração para o registro e legalização de empresas:
a) propor planos de ação políticas, diretrizes e implementar as medidas decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais;
b) especificar o sistemas de informação, propondo as normas e executando os treinamentos decorrentes, em articulação e observadas as competências de outros órgãos, inclusive estaduais, distritais e municipais;
c) implementar e executar a sistemática de coleta e tratamento de informações estatísticas; e
d) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com o setor privado, entidades e organismos, nacionais e internacionais;
III- propor os planos de ação, políticas e diretrizes, normas e implementar as medidas decorrentes, relativas ao Registro Público de Empresas Mercantis;
IV- coordenar a ação dos órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V- coordenar a manutenção e a atualização da Base Nacional de Empresas;
VI- exercer as demais atribuições estabelecidas no Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;
VII- desenvolver, implantar, manter e operar os sistemas de informação relativos à integração para o registro e a legalização de empresas, em articulação e observadas as competências de outros órgãos.
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