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CONTRATOS DE COLABORAÇÃO


Autoria:

Letícia Fortes Lima


Advogada. Pós-graduada em Direito Constitucional.

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Texto enviado ao JurisWay em 04/11/2015.



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CONTRATOS DE COLABORAÇÃO

 

1.  INTRODUÇÃO

 

Comércio é a atividade de aproximação entre o produtor e o consumidor. Na seqüência da cadeia de circulação de mercadorias, no elo inicial está quem se dedica a extrair os dons da natureza, no final quem os utiliza, in natura ou industrializados, na satisfação de necessidade material ou imaterial (consumidor), nos elos da cadeia, estão os exercentes de atividade comercial. A compra e venda mercantil é o mais importante instrumento contratual de viabilização do escoamento das mercadorias. A aproximação entre o produtor e o consumidor é feita pelo comércio, em princípio, por meio de uma sucessão de contratos.

Os contratos de colaboração inserem-se nesse contexto de instrumentalização do escoamento de mercadorias. Neles, os empresários articulam suas iniciativas e esforços com vistas à criação ou consolidação de mercados consumidores para certos produtos.

Nesses termos, os contratos de colaboração empresarial segundo Fábio Ulhoa definem-se por uma obrigação particular, que um dos contratantes (colaborador), assume, em relação aos produtos ou serviços do outro (fornecedor), a criação ou ampliação do mercado e identifica como contratos de colaboração, a comissão, a representação comercial, a concessão mercantil, a franquia e a distribuição, definindo-os como:

“(...) uma obrigação particular, que um dos contratantes (“ colaborador”) assume, em relação aos produtos ou serviços do outro (“fornecedor”), a de criação ou ampliação de mercado. Em termos concretos, o colaborador se obriga a fazer investimentos em divulgação, propaganda, manutenção de estoques, treinamento de pessoal e outros destinados a despertar, em consumidores, o hábito de adquirir os produtos ou serviços do fornecedor.”.

Ressalte-se, assim, que, no contrato de colaboração, o colaborador tem, perante o fornecedor, a obrigação de criar mercado para a coisa vendida, diferente das relações de fornecimento verificáveis nos contratos de compra e venda, em que tal situação não se verifica.

Os contratos de colaboração não tem caráter pessoal, pois estão relacionados com a organização da própria atividade de distribuição, do contrário se poderia configurar um vínculo empregatício, uma vez que há uma relação de subordinação do distribuidor pelo fornecedor, o qual impõe suas condições e padrões de exploração da atividade comercial, entretanto nesses contratos a subordinação é apenas empresarial.

A colaboração empresarial pode ser de duas espécies: por aproximação ou por intermediação. Na intermediação o colaborador compra o produto do fornecedor para revendê-lo. O colaborador lucra através da diferença entre o preço que compra e que revende. O preço para o colaborador é logicamente menor e subsidiado pelo distribuído, ou seja, pelo produtor porque ele tem interesse no sucesso do seu colaborador, que estará escoando a mercadoria. O distribuído não remunera diretamente pela colaboração. O concessionário lucra na exploração da atividade econômica objeto da concessão e não recebe qualquer remuneração direta deste. Na modalidade de aproximação o colaborador apenas irá aproximar o colaborador ao fornecedor, mas não irá integrar um elo nessa cadeia. Quem irá contratar a compra e venda será o fornecedor e o interessado que foi localizado pelo colaborador. O colaborador por aproximação tem o direito à remuneração a ser pago pelo fornecedor. Essa remuneração normalmente é proporcional às vendas por este viabilizadas, são chamadas de comissão.

 

 

 

 

 

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 CONTRATO DE COMISSÃO

O contrato de comissão é aquele no qual uma das partes adquire ou aliena bens em benefício da outra parte, seguindo as suas instruções, mas em seu próprio nome. O mesmo possui como partes o comissário (ou comissionário), que é aquele que adquire ou vende bens para o comitente; e o comitente, sendo esta a pessoa a favor de quem o comissário efetiva atos ou negócios.

O referido contrato é celebrado através de uma autorização do comitente para que o comissário realize atos ou negócios que o beneficiem, mediante um pagamento, geralmente equivalente a uma porcentagem da transação executada, denominada de comissão.Nesse tipo de contrato, aplica-se o vínculo que se estabelece entre pessoas determinadas, em virtude do que uma delas deve uma prestação à outra, que pode ser de dar, fazer ou não fazer alguma coisa; mas é importante destacar que o comissário não se responsabiliza pela realização da contraprestação de terceiros. Quem assume os riscos do negócio é o comitente, a menos que conste do contrato cláusula Del Credere.

A cláusula DelCredere tem a finalidade de tornar o comissário responsável, perante o comitente, pelo cumprimento das obrigações das pessoas por ele contratadas. O comissário assume os riscos, junto com o comitente, dos negócios que realizar com terceiros. Trata-se de garantia solidária, provinda de um acordo de vontades entre ambos, estranho aos terceiros com quem contrata o comissário. Devido a ela, existe uma determinação legal permitindo a fixação de uma remuneração mais elevada para a comissão derivada de contrato no qual o comissário se responsabiliza, servindo esta como uma recompensa por ter assumido o ônus junto com o comitente.  Porém, deve prevalecer a livre vontade das partes para estabelecer este valor, podendo ser considerada a sua majoração nos casos em que a remuneração deva ser arbitrada.

Como supramencionado, a forma de pagamento do comissário é denominada comissão; esta consiste no pagamento que o comitente faz ao comissário, em razão das atividades por ele realizadas. Devido a esta remuneração. Contrato de comissão é classificado como oneroso.Geralmente, a comissão é auferida por uma porcentagem do valor do bem negociado, e caso não seja estipulada, será arbitrada de acordo com os usos e costumes do lugar onde se executou o contrato.

A comissão é sempre devida em sua integralidade, desde que concluída a atividade conferida ao comissário, independentemente dele ter sido dispensado motivadamente ou não. A indenização por perdas e danos também é devida à parte que houver sofrido prejuízo. Nos casos de interrupção da atividade contratada antes da conclusão do negócio, por força maior ou morte do comissário, a comissão devida é proporcional aos trabalhos já realizados. È importante salientar que o comissário pode reter o valor dos bens negociados para o comitente, a fim de receber sua comissão, ou reaver os valores desembolsados por ele para realizar o negócio.

O contrato de comissão possui ainda requisitos subjetivos, objetivos e formais. Com relação aos requisitos subjetivos temos que o comitente e o comissário devem possuir capacidade genérica para a vida civil, qual seja, serem maiores de 18 anos ou emancipados para poderem exercer direitos e assumir obrigações. Devem também apresentar capacidade para o comércio, bem como, capacidade jurídica civil, exercício da mercancia em seu próprio nome, profissão habitual deste exercício e não interdição legal para o exercício da mercancia.

É requisito objetivo que o objeto do contrato de comissão seja possível, tanto no sentido material como no sentido jurídico, ou seja, deve existir, ser real e suscetível de apropriação. Não podem ser objeto do contrato de comissão a aquisição de drogas ou a venda de produtos inexistentes

Como requisito formal deste tipo de contrato temos que, para que o mesmo seja celebrado, é necessário apenas o acordo de vontades entre as partes. Não é exigida forma especial para a sua celebração, sendo, portanto, um contrato consensual.

Existem também, como nos demais contratos existentes, direitos e obrigações para as partes. São obrigações do comissário: zelar pelo objeto do contrato com todo o cuidado que dispensaria a um bem que fosse seu; cumprir as ordens do comitente; prestar contas de sua atividade; pagar juros ao comitente quando ficar em mora na entrega dos lucros obtidos em favor deste; responder pelos prejuízos ocasionados ao comitente, salvo aqueles motivados por força maior;
e responder perante o comitente, pela falta de pagamento das pessoas com quem tratar, quando tiver contribuído com culpa para esta insolvência ou quando constar do contrato cláusula Del Credere.

São direitos do comissário: fazer jus à comissão ajustada, quando tenha completado a atividade contratada, ou à parte dela, proporcional ao trabalho realizado; ser indenizado por todos os prejuízos que sofrer em decorrência do desempenho do contrato de comissão; ser reembolsado pelo comitente, com juros, pelos gastos tidos em decorrência do contrato, aos quais não estava obrigado; e de se abster da responsabilidade pelos danos ocasionados aos bens, se conseguir provar que praticou as devidas diligências no decorrer do negócio.

Ao comitente são impostas as seguintes obrigações: pagar a remuneração devida, qual seja, a comissão, de forma integral ou proporcional aos trabalhos realizados pelo comissário, bem como ressarci-lo das despesas dela decorrentes; pagar juros ao comissário pelos valores despendidos por ele ao executar suas ordens; pagar indenização pelos prejuízos sofridos pelo comissário, advindos do cumprimento do contrato; se responsabilizar pelos riscos da devolução de seus lucros, recebidos pelo comissário, desde que suas instruções sejam seguidas. E como direito, o comitente possui a faculdade, de quando lhe for conveniente, alterar as instruções dadas ao comissário.

As causas de extinção dos contratos de comissão são as comuns a todo tipo de contrato. Entretanto, são indispensáveis algumas observações: em caso de morte do comissário, extingue-se o contrato, sem prejuízo da remuneração proporcional pelos trabalhos já prestados, que deverá ser paga aos seus herdeiros; a revogação do contrato só pode se dar desde que se comprove culpa do comissário, caso contrário, o comitente deve indenizá-lo pelos prejuízos causados pelo ato imotivado; e se o contrato não determina seu prazo de vigência, deve a parte interessada no desfazimento notificar a outra de sua intenção em tempo razoável, a fim de não se sujeitar à indenização.

 

2.2. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

O contrato de representação comercial está disposto na lei 4.886/65, no qual podemos ver duas figuras, uma o representante e outra o representado, relação essa que nasce a partir do momento em que o representante se obriga a fazer pedidos de compra e venda das mercadorias que o representado fabrica ou comercializa.  O representante pode ser pessoa física ou jurídica, sendo importante ressaltar que para o contrato ser válido deve exercer sua atividade de caráter não eventual. 

Durante a formalização do contrato as partes devem estar cientes da presença ou não da clausula de exclusividade, cuja mesma fala da área onde o representante pode realizar suas vendas, dizendo que nem mesmo o representado pode realizar vendas neste local de forma direta, e se ocorrem vendas desse produto ou produtos e não tiver sido ele que vendeu, os valores serão revertidos ao representante. É importante ressaltar que essa clausula depende de ajustes e pode haver vedação da mesma, o que de certa forma beneficia o representado.

No que diz respeito a rescisão do contrato de representação comercial, quando o mesmo for rescindido, deve-se saber qual das partes quer extingui-lo, bem como se houve justa causa, que se caracteriza com o descumprimento das obrigações das partes, para estabelecer as consequências. É importante lembrar, também, que o contrato de representação comercial não pode caracterizar relação de emprego, pois não gera vínculo empregatício.

 

2.3. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL

Nesse contrato, diferentemente da representação comercial, o concessionário se obriga a comercializar, com ou sem exclusividade, com ou sem cláusula de territorialidade, os produtos fabricados por outro concedente. Em geral esses contratos são atípicos.

A Lei nº. 6.729, de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 8.132, de 1990, disciplina a concessão comercial, entretanto apenas no que se refere ao comércio de veículos automotores terrestres, como automóveis, caminhões, ônibus, tratores, motocicletas e similares batizados de Lei Ferrari, assim, quando for o caso de concessões que envolvam mercadorias diversas daquelas, ter-se-á um contrato atípico, de distribuição, vinculado apenas às normas gerais que envolvem as relações contratuais, mas sem legislação específica.

Entretanto, tais contratos são mais comuns nas áreas de distribuição de veículos automotores, por isso a necessidade de regulamentação específica, assim tem-se como obrigações dos concedentes: a) permitir, gratuitamente, o uso de suas marcas pelo concessionário; b) vender ao concessionário os veículos de sua fabricação, na quantidade prevista em cota fixada; c) observar, na definição da área operacional de cada concessionária, distâncias mínimas segundo o critério de potencial de mercado e d) não vender, diretamente, os veículos de sua fabricação na área operacional de uma concessionária, salvo à Administração Pública, direta ou indireta, ao Corpo Diplomático ou a clientes especiais.

Aos concessionários, a referida lei dispõe com deveres: a) respeitar a cláusula de exclusividade se houver; b) observar o índice de fidelidade para a aquisição de componentes que vier a ser estabelecido, de comum acordo com os demais concessionárias e concedentes, na Convenção de Marca; c) comprar do concedente os veículos na quantidade prevista na cota respectiva, sendo-lhe facultativo limitar o seu estoque e d) organizar-se, empresarialmente, de forma a atender os padrões determinados pelo concedente, para a comercialização dos veículos e para a assistência técnica dos consumidores. Dar-se-á a resolução do contrato, por acordo das partes ou força maior; pela expiração do prazo determinado, estabelecido no início da concessão, salvo se prorrogado nos termos do artigo 21, parágrafo único; por iniciativa da parte inocente, em virtude de infração a dispositivo desta Lei, das convenções ou do próprio contrato, considerada infração também a cessação das atividades do contraente.

O concessionário pode comercializar livremente os acessórios, pois a lei cogita atualmente fidelidade apenas para os componentes, assim como, quanto aos preços dos veículos vendidos ao consumidor, serão fixados pelo concessionário e não mais pelo concedente.

 

2.4. CONTRATO DE FRANQUIA

O contrato de Franquia teve a sua origem no ano de 1960 nos EUA, a partir da indústria de máquinas de costura Singer Sewing Machine. Podemos chamá-lo também de "franchising" tendo por isso origem norte-americana e grande destaque atualmente para a maior franqueadora do mundo McDonalds, na qual foi fundada em 1955 . No Brasil esse contrato encontra-se disciplinado na lei 8.955/94, sabe-se que na prática o contrato de franquia continua regido pelas cláusulas então pactuadas e que o objetivo dessa lei foi trazer uma transparência nas negociações que antecedem a adesão do franqueado a franquia.

Em sua estrutura temos o Franqueador (a) também chamado de “franchisor”, que é o titular da franquia, na qual possui a licença para o então uso da marca ou patente, ele também é o detentor da distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e além disso tudo também é o que faz a transferência do know- How, que é o conhecimento técnico para o então franqueado ou “franchise”. Nessa relação não existe um vínculo empregatício.

Um documento muito importante na franquia é o COF (circular de oferta de franquia), em que o franqueador tem o dever de fornecer aos interessados as informações necessárias da operação, esse documento deve ser entregue com antecedência mínima de dez dias e não poderá conter informações falsas, sob pena de anulabilidade do contrato.

 

2.5. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO

Os contratos de distribuição consistem em atos do colaborador de aproximação, pelo qual se identifica pessoas interessadas em adquirir (e, no caso da comissão, também vender) produtos do outro empresário contratante, ou de intermediação, em que o próprio colaborador adquire os produtos (e, no caso da franquia, também serviços) do outro contratante e os oferece de novo ao mercado.

A criação, consolidação ou ampliação de mercados, por meio da colaboração empresarial, podem resultar de atos do colaborador de aproximação ou de intermediação. No primeiro caso, o colaborador identifica pessoas interessadas em adquirir (e, no caso da comissão, também vender) produtos do outro empresário contratante; no segundo, ele mesmo adquire os produtos (e, no caso da franquia, também serviços) do outro contratante e os oferece de novo ao mercado. O contrato de distribuição é modalidade de colaboração empresarial que se pode enquadrar em qualquer uma dessas espécies. Na distribuição-aproximação, o distribuidor ou agente são remunerados por um percentual dos negócios que ajudam a realizar (a “comissão”). A obrigação principal do proponente é a de pagar a comissão, podendo o contrato condicioná-la ao efetivo pagamento do preço pelo terceiro adquirente das mercadorias. A obrigação principal que distribuidor ou agente assumem é a de encontrar interessados em adquirir os produtos do proponente e, encontrando-os, receber deles o pedido de compra.

Na distribuiçãoaproximação, o distribuidor ou agente são remunerados por um percentual dos negócios que ajudam a realizar (a “comissão”). A obrigação principal do proponente é a de pagar a comissão, podendo o contrato condicionála ao efetivo pagamento do preço pelo terceiro adquirente  das  mercadorias. A seu turno, a obrigação principal que distribuidor ou agente assumem é a de encontrar interessados em adquirir os produtos do proponente e, encontrandoos, receber deles pedido de compra. O proponente não está obrigado a aceitar todos os pedidos de compra encaminhados pelo distribuidor ou agente, mas também não pode recusálos todos imotivada mente, cessando o ritmo da colaboração. Se o fizer, o proponente deve indenizar o distribuidor ou agente (art. 715/CC).

Os contratos de distribuiçãoaproximação e os de agência podem ser celebrados com ou sem prazo. Na primeira hipótese, transcorrido o período contratado, cessam as obrigações de parte a parte; na segunda, o vínculo contratual se desfaz depois de 90 dias da notificação que qualquer um dos empresários promover (“aviso prévio”). Na resolução dos contratos por prazo indeterminado, se o distribuidor ou agente não haviam ainda recuperado os investimentos com algum resultado líquido, tendo em vista o prazo em que razoavelmente poderiam têlo feito, o proponente está obrigado a indenizalos (art. 720 e parágrafo único CC).

Por outro lado, a distribuiçãointermediação é contrato atípico, não disciplinado na lei. É o celebrado entre distribuidoras de combustível e os postos de abastecimento de suas bandeiras, entre fábrica de cerveja e os atacadistas zonais etc. caracterizase, independentemente da denominação dada pelo instrumento contratual, pela obrigação que um empresário (distribuidor) assume, perante o outro (distribuído), de criar, consolidar ou ampliar o mercado dos produtos deste último, comprando-os para revender. Quando presente esta última característica no contrato de colaboração, não se aplicam as normas do código civil sobre agência ou distribuiçãoaproximação acima indicadas, porque nem sempre são estas inteiramente compatíveis com sua estrutura e função econômica.

Na distribuição atípica (por intermediação), distribuidor e distribuído têm apenas os direitos e obrigações que negociaram. Como é contrato atípico, as relações entre os seus contratantes regemse apenas pelo contido no respectivo instrumento de contrato. A exclusividade, territorialidade, hipóteses de resolução, direito à indenização, prazo e os demais elementos constitutivos da relação contratual podem ser livremente negociados entre distribuidor e distribuído.

Não há balizamentos legais nem consequências legalmente previstas para o caso de resolução. Omisso o instrumento contratual, o conflito de interesses entre os empresário contratantes pode ser eventualmente resolvido por aplicação analógica das regras sobre o contrato de concessão comercial, que é, dentre os de colaboração, o mais próximo à distribuiçãointermediação.

 

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que a colaboração empresarial é uma atividade constantemente executada no meio comercial, pois os contratos interempresariais são destinados a facilitar a colocação de produtos e serviços no mercado. Os contratos de colaboração estão presentes nas mais variadas relações comerciais, aumentando o mercado e a circulação de bens e serviços, sendo, portanto, instrumentos externalizadores de mercado, dando a este uma maior dinamicidade.

4. REFERÊNCIAS

COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013.

EMPRESARIAL, Liga de Direito. Resumo: Representação Comercial: CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – LEI N.º 4886/65. Disponível em: . Acesso em: 22 mar. 2014.

JURISWAY. Contrato de Comissão. Disponível em: . Acesso em: 22 mar. 2014

TEIXEIRA, Daniela Rocha. Contratos mercantis. Disponível em: . Acesso em: 22 mar. 2014

 

PEDRON, Flávio Barbosa Quinaud; CAFFARATE, Viviane Machado. Do contrato de franquia. Disponível em: . Acesso em: 22 mar. 2014.

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