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A Escolha do Administrador em Sociedades Cooperativas


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Resumo:

A Lei das Cooperativas regulamenta o processo a ser observado para a escolha do administrador. Há algumas particularidades em relação às sociedades empresariais, como, por exemplo, a exigência do administrador ser cooperado.

Texto enviado ao JurisWay em 08/12/2016.



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Nas sociedades cooperativas, o administrador é designado por meio de atos fixados em lei e pela observância do devido processo fixado pela Lei nº 5.764/71 (“Lei das Cooperativas”). 

Similar ao verificado nas sociedades anônimas, o legislador fixou inicialmente que a eleição de administradores é de competência privativa da Assembleia Geral. Esta regra encontra-se inserta no artigo 47 da Lei das Cooperativas: 

Art. 47. A sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração.

Da redação do referido artigo, evidenciamos que a escolha de administradores de cooperativas possui algumas particularidades. Primeiro, fixou-se que somente os cooperados podem ser escolhidos como administradores. Segundo, os administradores possuem mandato não superior a quatro anos, renovado por etapas.

Havendo, portanto, qualquer alteração nos administradores, a procederá à convocação de Assembleia Geral, para a deliberação sobre o assunto, observando-se o disposto no artigo 38 da Lei das Cooperativas:   

Art. 38. A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

§ 1º As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos associados, publicação em jornal e comunicação aos associados por intermédio de circulares. Não havendo no horário estabelecido, quorum de instalação, as assembléias poderão ser realizadas em segunda ou terceira convocações desde que assim permitam os estatutos e conste do respectivo edital, quando então será observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação.

§ 2º A convocação será feita pelo Presidente, ou por qualquer dos órgãos de administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gôzo dos seus direitos.

            O legislador fixou que a reunião da Assembleia Geral para fins de eleição de administradores, ocorrerá nos três primeiros meses seguintes ao término do exercício social. Esta regra encontra-se inserta no artigo 44 da Lei de Cooperativas:    

Art. 44. A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:

III - eleição dos componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso;

Reunidos os cooperados, em data e horário determinados, proceder-se-á a escolha, observando-se o quórum de maioria de votos dos associados presentes, como fixado pelo § 3º, artigo 38, Lei das Cooperativas:

                        Art. 38.

§ 3° As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar.

Escolhidos os administradores, temos, como ato seguinte, o registro da ata de assembleia na Junta Comercial, para conferir a devida publicidade.

Nas cooperativas, destacamos que a posse dos administradores escolhidos fica condicionada à homologação da escolha pelos órgãos normativos da entidade. Esta regra encontra-se inserta no §2º, artigo 47, Lei das Cooperativas:

                        Art. 47.    

§2° A posse dos administradores e conselheiros fiscais das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito e habitacionais fica sujeita à prévia homologação dos respectivos órgãos normativos.

            A Lei das Cooperativas também exige que o administrador escolhido não esteja impedido por lei, não tenha sido condenada por crime falimentar, de suborno, de prevaricação, dentre outras condições. Estas restrições encontram-se insertas no artigo 51 desta lei:     

Art. 51. São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.

Parágrafo único. Não podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho de Administração, os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral.

Em consequência das referidas previsões, destacamos que pessoas estranhas ao quadro associativo não podem ascender à administração das cooperativas. De igual modo, não podem se tornar administradores os impedidos e os condenados por determinados crimes.  

No caso de destituição de um administrador e sua substituição por outro, o legisladora fixou que a competência também é privativa da Assembleia Geral. Esta regra encontra-se inserta no artigo 39 da Lei das Cooperativas.  

Art. 39. É da competência das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização.

Parágrafo único. Ocorrendo destituição que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

            A Lei de Cooperativas, portanto, detalha todo o processo a ser seguido para a escolha de administradores, em cooperativas.

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