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A Constituição de Sociedade Anônima por Subscrição Particular


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Resumo:

As sociedades anônimas podem ser constituídas de duas maneiras: por subscrição particular, quando as ações são divididas entre os fundadores da empresa, e por subscrição pública, quando as ações são oferecidas ao público.

Texto enviado ao JurisWay em 20/01/2017.



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           A sociedade anônima pode ser constituída de duas maneiras. A primeira, por meio de subscrição particular, quando as ações são divididas entre os fundadores da empresa.  A segunda, por meio de subscrição pública, quando as ações são oferecidas ao público.  

            No caso de constituição por subscrição particular, o primeiro passo reside na fixação, pelo estatuto, do número total de ações em que se divide o capital social e se as mesmas terão ou não valor nominal. Esta regra encontra-se inserta no artigo 11, Lei 6.404/76:

Art. 11. O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal.

§ 1º Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá criar uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal.

§ 2º O valor nominal será o mesmo para todas as ações da companhia.

§ 3º O valor nominal das ações de companhia aberta não poderá ser inferior ao mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários.

            O valor nominal será obtido dividindo-se o capital social pelo número de ações. Consideremos que será constituída uma S.A., com capital social de R$ 1.000.000,00 (um milhão). O estatuto poderá fixar que o capital é dividido, por exemplo, em 10.000 ações. Caso a ação possua valor nominal, então cada uma delas valerá R$ 100,00 (cem reais).  

Sublinhamos que o artigo 13, da lei 6.404/76, menciona que é vedada a emissão de ações por preço inferior ao valor nominal, nos seguintes termos:

Art. 13. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.

§ 1º A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

§ 2º A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá reserva de capital (artigo 182, § 1º).

No caso das ações não possuírem valor nominal, o preço de emissão será fixado pelos fundadores, como evidenciado no artigo 14, Lei nº 6.404/76:  

Art. 14. O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembleia-geral ou pelo conselho de administração (artigos 166 e 170, § 2º).

            A constituição por subscrição particular dar-se-á ou por deliberação dos subscritores em assembleia-geral ou por escritura pública. No primeiro caso, será entregue à assembleia o projeto de estatuto, assinado por todos os subscritores do capital. Esta regra encontra-se inserta no § 1º, artigo 88, Lei nº 6.404/76:

Art. 88. A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembleia-geral ou por escritura pública, considerando-se fundadores todos os subscritores.

§ 1º Se a forma escolhida for a de assembleia-geral, observar-se-á o disposto nos artigos 86 e 87, devendo ser entregues à assembleia o projeto do estatuto, assinado em duplicata por todos os subscritores do capital, e as listas ou boletins de subscrição de todas as ações.

            Consideremos que será aberta uma sociedade anônima, que terá como fundadores, A, B e C. Os três serão subscritores, ou seja, eles se obrigam a investir o valor fixado como capital social. Na constituição da companhia, será elaborado um projeto de estatuto, assinado por todos os subscritores, acompanhando de lista descrevendo a quantidade de ações de cada titular.   

            O projeto de estatuto deverá observar os requisitos fixados para as companhias e se ater às peculiaridades da empresa, como fixado pelo artigo 83, Lei nº 6.404/76:

Art. 83. O projeto de estatuto deverá satisfazer a todos os requisitos exigidos para os contratos das sociedades mercantis em geral e aos peculiares às companhias, e conterá as normas pelas quais se regerá a companhia.

A assembleia geral decidirá quanto à aprovação do estatuto, por maioria absoluta de votos, como fixado pelo artigo 129, Lei nº 6.404/76:

Art. 129. As deliberações da assembleia-geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco.

§ 1º O estatuto da companhia fechada pode aumentar o quorum exigido para certas deliberações, desde que especifique as matérias.

§ 2º No caso de empate, se o estatuto não estabelecer procedimento de arbitragem e não contiver norma diversa, a assembléia será convocada, com intervalo mínimo de 2 (dois) meses, para votar a deliberação; se permanecer o empate e os acionistas não concordarem em cometer a decisão a um terceiro, caberá ao Poder Judiciário decidir, no interesse da companhia.

Aprovado o projeto de estatuto pela assembleia geral será levado à registro na Junta Comercial, quando ocorrerá a abertura da sociedade anônima.  

Se a constituição for por escritura pública, será lavrado em cartório uma declaração contendo o estatuto da companhia, a nomeação dos administradores, a qualificação dos subscritores, dentre outras informações. Esta regra encontra-se inserta no § 2º do artigo 88, Lei nº 6.404/76:    

§ 2º Preferida a escritura pública, será ela assinada por todos os subscritores, e conterá:

a) a qualificação dos subscritores, nos termos do artigo 85;

b) o estatuto da companhia;

c) a relação das ações tomadas pelos subscritores e a importância das entradas pagas;

 d) a transcrição do recibo do depósito referido no número III do artigo 80;

e) a transcrição do laudo de avaliação dos peritos, caso tenha havido subscrição do capital social em bens (artigo 8°);

f) a nomeação dos primeiros administradores e, quando for o caso, dos fiscais.

            O referido artigo 85 traz a seguinte regra:

Art. 85. No ato da subscrição das ações a serem realizadas em dinheiro, o subscritor pagará a entrada e assinará a lista ou o boletim individual autenticados pela instituição autorizada a receber as entradas, qualificando-se pelo nome, nacionalidade, residência, estado civil, profissão e documento de identidade, ou, se pessoa jurídica, pela firma ou denominação, nacionalidade e sede, devendo especificar o número das ações subscritas, a sua espécie e classe, se houver mais de uma, e o total da entrada.

O estatuto lavrado em escritura pública será levado a registro na Junta Comercial, quando haverá a constituição da companhia.  Observe que, aqui, não haverá votação e aprovação em assembleia geral. O estatuto será elaborado pelos fundadores (subscritores), depois, redigido como escritura pública e, por fim, levado para registro na Junta Comercial.  

Destacamos que o procedimento de abertura da companhia por subscrição particular é mais simplificado do que o observado na subscrição pública. Não haverá a necessidade de registro na Comissão de Valores Mobiliários ou de contratação de uma instituição financeira.   

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