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A exclusão do sócio por justa causa (TJPR/Apelação Cível nº 004217995.2014.8.16.00)


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Texto enviado ao JurisWay em 20/06/2019.



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            O Direito brasileiro apenas permite a exclusão forçada do sócio por falta grave ou por inadimplemento de seus deveres. A retirada forçada do sócio remisso, ou seja, que não adimpliu com suas obrigações, encontra-se fixada nos artigos 1.004 e 1.058 do Código Civil, que assim dispõe:   

Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos 30 (trinta) dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031.

Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

            O conceito de mora é fixado pelo artigo 394, Código Civil, que assim dispõe:   

Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

            Temos posicionamentos  a favor da reformar estes artigos para a ampliação das possibilidades de retirada forçada de sócios. Há uma corrente que defende a possibilidade de, a qualquer momento, um sócio ser excluído da sociedade, por simples vontade dos demais, que teriam, assim, o direito potestativo sobre a exclusão.

            Mas o legislador entendeu que conferir amplos poderes para forçar a retirada de sócios geraria muita instabilidade e insegurança para os que desejassem se associar e empreender. Não seria razoável admitir a possibilidade de, a qualquer tempo e sem motivo justo, pessoas que investiriam seus recursos financeiros e se dedicariam arduamente para o sucesso do negócio serem expulsas da sociedade. O legislador, portanto, condicionou a exclusão à existência de uma justa causa devidamente comprovada. 

            A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná analisou a questão da possibilidade de exclusão do sócio na Apelação Cível nº 004217995.2014.8.16.0014, do foro central da comarca da região metropolitana de Londrina – 5ª Vara Cível, julgado em 16/05/2019.

            O litígio versava sobre a intenção de uma sócia em excluir a outra, alegando prática de ato grave. O juiz de primeiro grau considerou que inexistia a comprovação de justa causa, e indeferiu pedido de exclusão do sócio, expedindo a seguinte decisão: 

Diante do exposto e pelo que mais consta desta AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE movida por MARIA MADALENA VIEIRA em face de MARIA APARECIDA VIEIRA SANSON: a) analisando o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de exclusão da ré da sociedade MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA., então formulado pela parte autora, ante a ausência de falta grave que desse ensejo a tal exclusão; b) resolvendo o mérito agora pelo art. 487, III, “a” do CPC, homologo o pedido formulado pela parte autora e implicitamente aceito pela parte ré e, via de consequência, decreto a dissolução da sociedade empresária MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA. Determino, ainda, a apuração de haveres e liquidação de ativos e passivos e, se necessário, posterior partilha, em liquidação de sentença a ser promovida mediante perícia contábil pelo administrador já nomeado no processo apenso (autos nº 9869-02.2015.8.16.0014), para cujo fim deverá promover inclusive o balanço especial previsto em lei. Considerando que a parte autora sucumbiu em quase todos os seus pedidos, obtendo êxito apenas na pretensão de dissolução com o qual a parte ré implicitamente concordou, condeno a parte autora ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com amparo no artigo 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista o tempo despendido no trabalho, sua boa qualidade e o bom grau de zelo dos profissionais e, ainda, a mediana complexidade e importância patrimonial da lide. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” 

 

           A autora apelou desta decisão, aduzindo que convencionaram as partes que a apelada deveria integralizar o capital social da empresa com valores e bens que totalizassem o equivalente ao montante originalmente investido, porém, além da supervalorização dos bens integralizados pela Apelada e a devolução de alguns sem utilidade, o restante das quotas foram integralizadas com “cavaco de ferro fundido”. Em face da inadimplência da sócia, a autora teve que aportar seus próprios recursos.

           Como segundo ponto, a apelante afirmou que a sócia não participava da empresa, omitindo-se do seu dever de colaborar e de impulsionar a condução dos negócios. Estava, assim, configurada a atitude omissa e desidiosa para com as atividades desenvolvidas.    

           Como terceiro ponto, a apelante aduziu que a sócia trabalhava em empresa concorrente, praticando concorrência desleal, através da captação de clientes.

           Por fim, a apelante também afirmou que a outra sócia teve seu nome negativado e, em consequência deste fato, a empresa teve negado o seu pedido de crédito, junto a determinada instituição financeira.

A Relatora, Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, analisando a questão, destacou que não havia provas quanto à não integralização do capital social, pois não houve qualquer notificação quanto ao inadimplemento. Ressaltou também que a autora, ao alegar que o outro sócio era remisso, deveria comprovar a existência desta situação, pois lhe competia o ônus da prova.

Quanto à alegação de não contribuição para as atividades da empresa, a Relatora destacou que o contrato social atribuía a administração dos negócios apenas à autora, que ocupava a posição de sócia administradora. Inexistia qualquer outra cláusula, no contrato social, fixando obrigações para a outra sócia. Logo, incabível a configuração da situação de desídia e de omissão de deveres.

Quanto à alegação de concorrência desleal, a Relatora destacou que não houve qualquer comprovação de que a outra sócia teria praticado atos prejudiciais a empresa, como a captação de clientela ou a divulgação de notícias desabonadoras.

Quanto à alegação de que a negativação do nome da outra sócia impossibilitou a empresa de obter financiamento, a Relatora ressaltou que os motivos da recusa ao financiamento foram informados pela instituição financeira, ficando evidenciado que não houve qualquer relação com o fato da sócia ter tido seu nome incluído em cadastros de devedores.

Diante destas considerações, a Relatora concluiu que não houve a devida configuração da situação de inadimplemento da sócia no cumprimento de suas obrigações e que também não houve a devida comprovação da prática de falta grave. Nestas condições, a Desembargadora entendeu que se mostrava incabível a aplicação das hipóteses de exclusão forçada da sociedade, e, assim, indeferiu o pedido de exclusão do sócio e de dissolução parcial da sociedade.  

Os demais Desembargadores seguiram o voto. O acórdão final trouxe a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL (1) – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE – PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS QUADROS SOCIETÁRIOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ACERCA DA EXCLUSÃO DA SÓCIA REQUERIDA E HOMOLOGAÇÃO DA DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA – INSURGÊNCIA – (I) AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA – SÓCIO REMISSO –  CARÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO – PERÍCIA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE INEXISTIREM PROVAS ACERCA DA FALTA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL, TAL COMO ALEGADO – ÔNUS DA PROVA IMPUTADA À AUTORA – RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PERPETRADA PELA APELANTE (1) EM RAZÃO DA TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS E ATUAR DE MODO TEMERÁRIO – (II) ALEGADA OMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES COMO SÓCIO – NÃO PARTICIPAÇÃO DO DIA-A-DIA EMPRESARIAL E DEVER DE COLABORAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL – ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE À AUTORA – CONTRATO VERBAL NESSE SENTIDO – SEM PROVA ACERCA DAS FUNÇÕES VERBALMENTE AJUSTADAS E SEU DESCUMPRIMENTO – (III) ALEGADA CONCORRÊNCIA DESLEAL – SÓCIA REQUERIDA LABORA EM EMPRESA CONCORRENTE – ARGUIÇÕES GENÉRICAS – PLENA CIÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ABORDAGEM DE CLIENTES OU CONCORRÊNCIA COM A EMPRESA ONDE A REQUERIDA TRABALHA –  (IV) INSCRIÇÃO DA REQUERIDA JUNTO AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – NEGATIVA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE OCASIONOU LESÃO PATRIMONIAL – PROVA CONTUNDENTE DE QUE A RECUSA DO CRÉDITO NÃO SE DEU EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DE UMAS DAS SÓCIAS JUNTO AO SERASA – RESPOSTA DO OFÍCIO PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PROVA EMPRESTADA – AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE QUE ENSEJA A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE – SENTENÇA MANTIDA – CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A perícia é conclusiva no sentido de não identificar evidências concretas de que a parte requerida não tenha integralizado o capital social por si adquirida tal como arguido inicialmente pela autora, o que não enseja o reconhecimento da alegada falta grave. 2. Uma vez que nitidamente a autora buscou alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário, com fulcro no art. 80, incisos II e V, do CPC impõe-se a condenação ao pagamento da multa processual por litigância de má-fé. Inteligência do art. 81 do CPC. 3. Inexistindo expressa convenção no contrato social acerca da participação da sócia no dia-a-dia da empresa, não há como imputá-la esta obrigação, em especial quando convencionado que a administração empresarial será procedida exclusivamente pela autora. Ainda, embora verbalmente tenha se pactuado o dever de colaboração, não se desincumbiu a autora de demonstrar sua não ocorrência.  4. Quanto à alegada concorrência desleal, não se desincumbiu a postulante do seu ônus de comprová-la. 5. À luz das provas produzidas nos autos, constata-se que a negativa do crédito à empresa Midasfer pelo Banco Santander, e consequente lesão patrimonial, não se deu exclusivamente em razão da inscrição do nome da sócia requerida junto ao Serasa e, em razão do princípio da preservação da empresa, não há como se cogitar no caso concreto a prática da falta grave ensejadora da dissolução parcial da sociedade.

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