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Breves comentários acerca do exercício da empresa por pessoa física


Autoria:

Filipe Charone Tavares Lopes


Advogado militante em Belém - Pará, na área de Direito Empresarial, Sócio do escritório Galvão & Lopes Sociedade de Advogados, especialista em Direito Processual pela Universidade da Amazônia, cursando MBA em Direito Empresarial pela FGV.

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Resumo:

Trata acerca da situação jurídica do empresário individual, especificando detalhes normalmente não dispostos na doutrina e muitas vezes ignorado pelo operador do direito.

Texto enviado ao JurisWay em 04/03/2010.

Última edição/atualização em 05/03/2010.



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O início do exercício da empresa é sempre difícil. O empreendedor deve tomar uma série de decisões que vão influenciar diretamente nos resultados pretendidos. Deve-se considerar o peso da contratação do corpo de funcionários, a elevada incidência tributária e todos os demais riscos a que estará sujeito.

Uma das primeiras decisões deverá ser a forma que se desenvolverá a empresa, o que poderá dar-se por meio da criação de uma pessoa jurídica, em conformidade com o Art. 981 do Código Civil, em uma das muitas modalidades de sociedades existentes, as quais já são muito exploradas pelos doutrinadores, ou poderá exercer toda a atividade empresarial em seu próprio nome, como pessoa física, com fulcro no Art. 966 do mesmo diploma legal, quando se está falando no empresário individual, ou simplesmente empresário pela letra da lei.

Este pensamento é reforçado pelo ensinamento de FÁBIO ULHOA COELHO[1] ao expor o que se segue:

 

“Empresário é a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços. Essa pessoa pode ser tanto a física, que emprega seu dinheiro e organiza a empresa individualmente, como a jurídica, nascida da união de esforços de seus integrantes.”

 

Ao contrário do que muitos imaginam, o empresário individual não é uma pessoa jurídica, mas sim a própria pessoa natural ou física do empresário no exercício da empresa, apesar de expedir praticamente toda a documentação requerida às sociedades empresárias, inclusive no que se refere ao CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas).

Em verdade tal fato se dá apenas para efeitos tributários, no que se refere ao recolhimento do Imposto de Renda, já que para fins tributários o empresário individual reputa-se como uma pessoa jurídica, conforme palavras de RUBENS REQUIÃO[2] abaixo transcritas:

 

“A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção legal somente para o efeito do imposto de renda”

 

O empresário individual, para o início de suas atividades não se utiliza de um contrato social como se dá com as sociedades empresárias, mas sim de um simples registro efetuado perante a Junta Comercial, adquirindo um número de registro próprio, que é o que marca o início da legalização da empresa.

Na sua constituição, o empresário deverá adotar o nome empresarial da espécie firma para identificar a sua atuação no exercício da empresa. Tal firma terá por base necessariamente o nome civil do empresário, que poderá ser abreviado ou mesmo acrescido da menção da atividade exercida.

Um exemplo clássico seria o caso do nome João Paulo da Silva, que exercesse função ligada a confecções. Neste caso, poderia ser adotado tanto a firma João Paulo da Silva, quanto a sua abreviação J. P. da Silva. Do mesmo modo poderia acrescer a expressão Confecções para complementar o nome empresarial, resultando em J. P. da Silva Confecções.

Importante ressaltar que o nome do empresário, ainda que individual deverá atender aos princípios da Veracidade e da Novidade, constantes no Art. 34 da Lei n° 8934/94, que trata acerca do Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins.

No que se refere à veracidade, parece lógica a interpretação quando se possui a ciência da natureza de pessoa física do empresário individual, já que deverá refletir seu próprio nome civil.

Com relação à novidade, cabe ressaltar que em caso de homônimos, o primeiro a registrar o nome perante a Junta Comercial poderá impedir o uso da mesma firma por demais interessados, obrigado-os a adotar variações no nome que os diferenciem.

Vale ressaltar que não há o que se falar em personalidade jurídica própria para o empresário individual, diferente do que ocorre com relação às Sociedade Empresárias que como regra possuem personalidade jurídica distinta da de seus sócios.

O empresário individual, em decorrência disso, responderá pelas obrigações assumidas por meio de seus próprios bens. Da mesma forma não ocorrerá a dissolução da personalidade jurídica em processos de execução, uma vez que tal personalização não existe, podendo inclusive ser indicados bens pessoais do próprio empresário.

Tal entendimento vem esposado no posicionamento firmado perante os tribunais superiores, conforme jurisprudência abaixo transcrita:

 

“(...) Empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais. (...)” (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 594832 RO 2003/0169231-3, Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 28/06/2005, Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJ 01/08/2005 p. 443, RSTJ vol. 200 p. 327)

 

“(...) O empresário individual, que é a própria pessoa física ou natural, responde com a totalidade de seus bens pelas dívidas contraídas uma vez que, com o registro na junta comercial competente, não adquire personalidade jurídica e somente é considerado pessoa jurídica para fins tributários. (...)” (TRF4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 38 SC 2009.72.11.000038-7, Relator(a): SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, Julgamento: 15/12/2009, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Publicação: D.E. 20/01/2010)

 

Por tratar-se o empresário individual de Pessoa Física no exercício de atividade empresarial, e não de uma pessoa jurídica, salvo para efeitos tributários, deveria também ser legitimado a interpor ação perante Juizados Especiais Cíveis, mesmo quando não for qualificado como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, já que não existe expressa proibição na Lei n° 9099/95. Apesar disto na grande maioria dos juizados os empresários individuais vem sendo impedidos de interpor ações, sendo tratados como se pessoas jurídicas o fossem.

O fato de o empresário optar pelo exercício da empresa de forma individual não impede que receba grande parte dos benefícios concedidos para as pessoas jurídicas, dentre os quais cabe ressaltar a opção pelo Simples Nacional, bastando que se enquadre nos requisitos constantes na Lei Complementar n° 123/06.

Apesar disso, o exercício da empresa de forma individual não implica necessariamente em tratar-se de Microempresa ou mesmo de Empresa de Pequeno Porte, já que o modo adotado na exploração da atividade não repercute de forma direta na renda auferida pelo empreendimento, apesar de a grande tendência ser a de adotar-se forma societária para atividades de maior vulto econômico.

Em verdade, atualmente o exercício da empresa de forma individual recebeu um auxílio na legalização de tais empreendedores com a edição da Lei Complementar n° 128/06, que deu origem ao MEI - micro-empresário individual, possibilitando a artesãos, ambulantes, barbeiros, entre outros, uma facilitação no registro e cumprimento de suas obrigações tributárias.

Tal diploma poderia ter agido de forma mais eficaz se fosse mais elevado o valor da renda bruta anual exigida para o enquadramento, que atualmente é de apenas R$ 36.000,00 (trinta e seis mil Reais), mesmo assim representou um bom auxílio para a legalização de tais empresas.

O empresário individual, ainda que pouco mencionado pela maior parte da doutrina, deve receber a devida atenção para que os operadores do direito saibam distingui-lo, bem como conceder-lhe todos os direitos que lhe são ressalvados pela lei, pois este tipo de empreendedor também gera tributos, empregos e progresso.

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

 

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2003

 

MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. Rev. Atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

 

OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Tratado de Direito Empresarial Brasileiro. Campinas: LZN, 2004.

 

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial. 3ª Ed. Rev. Ampl. Atual. Salvador: JusPodivm, 2009

 

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. Vol.1. São Paulo: Saraiva, 2003

 

WALDO, Fazzio Júnior. Manual de Direito Comercial. 3ª Ed. Atual. São Paulo: Atlas, 2003.

 

 

 

 

 



[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 63

[2] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. Vol.1. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 78

 
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