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Evolução do Direito Falimentar no Brasil


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Resumo:

Desde o Código Comercial de 1850, nosso processo falimentar era aplicável apenas ao comerciante. Somente com a atual lei de falências (Lei 11.101/2005), passamos a ter a falência do empresário.

Texto enviado ao JurisWay em 14/02/2017.



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1.      1. Origem

Ao longo da história, sempre observarmos pessoas que assumiam obrigações e não conseguiam quitá-las na data acordada. Quando o ser humano passou a viver em sociedade, houve a necessidade do desenvolvimento do sistema de trocas. Como não somos auto suficientes, temos a necessidade de adquirirmos os produtos necessários à sobrevivência.

Durante o Império Romano, o indivíduo respondia pelas obrigações firmadas com a sua própria liberdade pessoal. Em caso de inadimplemento, o devedor era convertido em escravo. Sublinhamos que a palavra falência tem sua origem no vocábulo latim fallere, que significa falta.  

No entanto, o método de responsabilização corporal gerou muitos problemas e o direito romano evoluiu, passando a fixar que a responsabilidade pelas dívidas recairia sobre os bens do inadimplente.

 

2.                 Separação entre falência civil e falência comercial

Outro desenvolvimento importante residiu na estruturação de um direito falimentar com regras próprias e aplicável aos que praticavam o comércio. A nova legislação era destinada apenas ao empresário, não se estendendo ao devedor civil.

A mudança foi consolidada com o Código Comercial Napoleônico de 1808, que regulamentou o instituto da falência com regras aplicáveis somente ao comerciante. A separação entre direito civil e direito empresarial traria, como consequência, uma separação de regras entre o devedor comerciante e o civil.   

Sob a influência da legislação napoleônica, o nosso Código Comercial de 1850, regulamentou a falência aplicável ao praticante do comércio, nos termos de seu artigo 797 e 805:

Art. 797. Todo o comerciante que cessa os seus pagamentos, entende-se quebrado ou falido.  

Art. 805 - Todo o comerciante que tiver cessado os seus pagamentos é obrigado, no preciso termo de três dias, a apresentar na Secretaria do Tribunal do Comércio do seu domicílio uma declaração datada, e assinada por ele ou seu procurador, em que exponha as causas do seu falimento, e o estado da sua casa; ajuntando o balanço exato do seu ativo e passivo (art. 10 nº 4), com os documentos probatórios ou instrutivos que achar a bem. Esta declaração, de cuja apresentação o Secretário do Tribunal deverá certificar o dia e a hora, e da qual se dará contrafé ao apresentante, fará menção nominativa de todos os sócios solidários, com designação do domicílio de cada um, quando a quebra disser respeito a sociedade coletiva (arts. 311, 316 e 811)

Com a proclamação da república, sobrevieram novas legislações sobre a falência, como o Decreto nº 917/1890, a Lei nº 859/1902, Lei nº 2.024/1908 e a Lei nº 5.746/1929. Todas, no entanto, mantinham a falência ligada ao comerciante.  

O Decreto-lei 7.661, de 21 de junho de 1945, trouxe importantes avanços ao direito falimentar, mas ainda restringia a aplicação da falência a quem exercia o comércio, como fixado em seu artigo 1º:

Art. 1º. Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva.     

O Decreto-lei 7.661, em seu artigo 3º, aumentava o rol de falidos, mas as novas hipóteses também estavam ligadas ao comércio, como evidencia a redação da referida norma:

                        Art. 3º. Pode ser declarada a falência:

                        I – do espólio do devedor comerciante;

II – do menor, com mais de dezoito anos, que mantém estabelecimento comercial, com economia própria;

III – da mulher casada que, sem autorização do marido, exerce o comércio, por mais de seis meses, fora do lar conjugal;

IV – dos que, embora expressamente proibidos, exercem o comércio.  

3.      3. A falência do empresário

Em 09 de fevereiro de 2005, entrou em vigor a Lei 11.101, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Alinhada à teoria de empresa, a nova legislação prevê, em seu artigo 1º, a sua aplicação ao empresário, ao invés do comerciante, nos seguintes termos:

Art. 1º. Esta lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.  

    Agora, todos os agentes econômicos estão submetidos ao direito falimentar, apenas excepcionando-se os elencados no artigo 2º da referida lei:

                        Art. 2º. Esta Lei não se aplica a:

                        I – empresa pública e sociedade de economia mista;

II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

             

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