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Os Créditos extra concursais na falência


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Resumo:

O artigo 83 da lei 11.101/2005 elenca a ordem de prioridade do pagamento dos créditos numa falência. No entanto, há determinadas cobranças que serão pagas com precedência sobre todos os créditos listados no referido artigo.

Texto enviado ao JurisWay em 13/03/2017.



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            O artigo 83 da lei 11.101/2005 elenca a ordem de prioridade do pagamento dos créditos numa falência. No entanto, há determinadas cobranças que deverão ser pagas com precedência sobre todos os créditos listados no referido artigo, inclusive em relação aos direitos trabalhistas.

            Por exemplo, o juiz nomeia o administrador judicial que desenvolverá uma série de trabalhos e, em consequência, deverá ser remunerado pelos serviços que prestará.  Caso a sua remuneração fosse paga por meio de prévio processo de habilitação de créditos, junto com os demais credores, o administrador teria que ficar esperando os pagamentos dos créditos preferenciais, para verificar se sobrou algum recurso. Diante desta situação, ninguém aceitaria de forma espontânea desenvolver um ofício árduo e trabalhoso, sujeito a várias responsabilizações, sem receber nada, em contra partida.   

             Para resolver estas situações, a lei elenca determinados pagamentos que não participarão do concurso de credores, sendo denominados de extra concursais. Neste caso, somente após a quitação destes valores, proceder-se-á ao pagamento dos demais créditos.  

O artigo 84 da lei 11.101/2005 fixa que serão pagos com prioridade sobre todos os mencionados no artigo 83, primeiro as remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência.

            Na segunda posição são pagas as quantias fornecidas à massa pelos credores. Teríamos, aqui, na verdade, a disponibilização de recursos para que a empresa consiga efetivamente pagar algumas dívidas, pois estas quitações implicarão uma melhoria da situação financeira. Por exemplo, consideremos que foram recebidas no porto determinadas peças oriundas da China, para serem utilizadas na montagem de máquinas pela empresa. Os credores podem se mobilizar e pagar as despesas de desembaraço aduaneiro, para que os itens sejam levados à empresa e as máquinas sejam montadas, possibilitando que depois estas sejam vendidas em leilão e convertidas em recursos para a quitação das dívidas.

            Se não ocorresse o desembaraço aduaneiro das peças, as máquinas não seriam montadas e suas partes acabariam sendo vendidas como sucata, obtendo-se um valor irrisório.        

Na terceira posição temos as despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como as custas do processo de falência.

Em seguida, haverá o pagamento das custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida. A massa falida pode ser processada por vários motivos e caso seja vencida, a sentença será cumprida sem a observância da ordem listada no artigo 83, lei de falências.

Por exemplo, consideremos que determinado sócio faleceu e um valor referente a sua participação no lucro em exercícios anteriores ainda não fora quitada pela empresa. Os herdeiros podem ingressar com ação e, caso saiam vencendores da demanda, haverá a execução contra a massa falida da sentença condenatória transitada em julgado.   

Por fim, serão pagas as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art.67 da lei de falências, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 da mesma lei.    

A ordem de pagamento, iniciando-se pelos créditos extra concursais, encontra-se fixado no artigo 149, Lei 11.101/2005:

Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extra concursais, na forma do artigo 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reservas de importância.  

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