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Resumo:
A lei classifica as sociedades, em conformidade com a sua participação em outra, em controladas, filiadas e de simples participação.
Texto enviado ao JurisWay em 17/03/2017.
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Como regra geral, temos a liberdade de uma empresa ter participação em outra. Podemos ter uma sociedade limitada que seja titular de quotas em outras dez sociedades ou que seja titular de EIRELI. Podemos até mesmo ter empresas cujo objeto seja a participação no capital societário de outras.
Mas, há diferentes níveis de participação. Por exemplo, uma empresa pode possuir a maioria do capital pertencente a outra, ou deter apenas um número reduzido de ações ou quotas. Um banco pode ser o proprietário de 100% das ações de uma financeira ou de uma sociedade seguradora. O Código Civil resolveu denominar de coligadas todas as empresas que tenham parte de seu capital social pertencente a outra. O termo denota que há uma ligação, que pode ser forte, mediana ou tênue, entre uma sociedade empresária com outra.
A lei elenca que as empresas que possuem participação de outra, são classificadas em controladas, filiadas ou de simples participação, como fixado no artigo 1.097 do Código Civil:
Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.
Haverá uma controlada quando outra sociedade possui a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores, conforme fixado pelo inciso I, artigo 1.098:
Art. 1.098. É controlada:
I – a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;
II – a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta controlada.
Veja que o controle ocorrerá se a participação societária lhe permitir o poder decisório. Neste caso, não há necessidade de se possuir a totalidade das ações. Por exemplo, um banco não precisa possuir 100% das ações de uma financeira para ter a prerrogativa de decidir livremente.
Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la. Destacamos que o termo filiada não guarda similaridade com filial.
A lei classifica como simples participação, a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto. Seria o caso, por exemplo, de uma sociedade adquire apenas 1% das quotas ou ações de outra.
Há, no entanto, uma limitação a que ume empresa participe de outra que também seja sua sócia. O legislador impôs portanto restrições à denominada sociedade cruzada. Nesta situação, a lei veda que o montante de participação de uma empresa em outra, que também seja sua sócia, seja superior ao montante das próprias reservas, excluída a reserva legal. Esta norma encontra-se inserta no artigo 1.101 do Código Civil:
Art. 1.101. Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal.
Parágrafo único. Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.
Destacamos que a referida norma também fixa que, se o limite for ultrapassado, a sociedade não terá direito de voto de deverá alienar a sua participação no prazo de cento de oitenta dias, após aprovado o balanço.
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