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Resumo:
A possibilidade dos juízes integrarem uma sociedade empresarial ou serem empresários desperta muitas polêmicas. O impedimento trazido pela LOMAN possibilita que magistrados sejam quotistas ou acionistas, desde que não exerça funções administrativas.
Texto enviado ao JurisWay em 18/01/2017.
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Há um senso comum de que os juízes, pelas atribuições que desempenham, não podem ser empresários ou integrarem uma sociedade empresarial. No entanto, a LC nº 35/1979, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, permite que magistrados sejam acionistas ou quotistas de sociedades empresariais, conquanto que não exerça funções administrativas. Esta regra encontra-se inserta no inciso I, artigo 36 da referida lei:
Art. 36 - É vedado ao magistrado:
I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
Em consequência da referida previsão, o juiz pode ser sócio de limitadas ou acionistas de sociedades anônimas, mas não poderá ser o administrador. Portanto, nada impede que o juiz seja o sócio ou acionista majoritário, detendo o controle das decisões da empresa. Ele poderá, por exemplo, possuir 99% das quotas de um restaurante ou 90% das ações de uma empresa de segurança.
A intenção do legislador foi a de impedir que o magistrado assumisse funções administrativas nas empresas, em paralelo com as atribuições no Judiciário. Preservar-se-ia, assim uma certa dedicação exclusiva para as atribuições do cargo de juiz.
No entanto, a regra adotada não se mostra muito eficiente, pois somente a vedação de não ser administrador mostra-se insuficiente para assegurar uma reduzida dedicação do magistrado para com os negócios empresariais. Segundo a lei, o juiz pode ter ligações diretas com qualquer atividade empresarial e assumir inclusive uma situação de sócio proprietário. Sabemos que, se o magistrado for o acionista ou o quotista majoritário, ele terá necessariamente que se envolver com os negócios da empresa, acompanhando o desempenho da administração e os resultados financeiros.
Se a empresa apresentar seguidos prejuízos, evidentemente que o controlador terá que levantar os problemas existentes, buscar soluções e adotar as medidas necessárias para evitar a falência. Em síntese, haverá a necessidade do magistrado que seja sócio majoritário se dedicar às atividades empresariais.
Se, por outro lado, a empresa auferir lucros crescentes, haverá a necessidade de serem promovidos maiores investimentos em estrutura e pessoal. Portanto, o controlador também terá que acompanhar a administração e se envolver com os negócios da empresa.
Outra questão reside na existência de conflito de interesses, quando o magistrado se torna sócio de empresa que desenvolve determinada atividade econômica.
No ano de 2008, foi analisado pelo CNJ, o Pedido de Providências nº 200710000003002, em face de determinado juiz ser sócio proprietário e professor de instituição de pesquisa e ensino (curso preparatório) na área jurídica. O Conselheiro Joaquim Falcão, em decisão singular, concluiu pela existência de vedação para o magistrado participar de sociedade que ministra cursos jurídicos, em decisão assim ementada:
Magistrado exerce outras atividades além da magistratura. Magistério. Entrevistas em rádio. Participação em sociedade de ensino, pesquisa e comercialização de cursos jurídicos. Publicidade das informações sobre atividades extra-magistratura dos magistrados. Obrigatoriedade de os tribunais informarem ao CNJ e a interessados. Resoluções 07, 11 e 34 deste CNJ. LOMAN art. 36, I, II e III.
- É permitido o exercício do magistério, desde que a carga horária seja compatível com a necessária para o exercício da magistratura. Critérios na esfera discricionária de cada tribunal.
- É permitida a coordenação acadêmica de cursos de direito.
- Magistrados podem conceder entrevistas ou participar de programas de rádio, desde que não seja atividade remunerada e que não viole o art. 36, III, da LOMAN.
- É vedado ao magistrado participar de sociedade que ministra cursos jurídicos, independentemente de sua formalização nos atos constitutivos, em entendimento análogo ao da Resolução 7 – Nepotismo – deste CNJ.
- É obrigação dos tribunais informar as atividades docentes dos magistrados ao CNJ, nos termos da Resolução 34, e a qualquer interessado, mediante requerimento, em atendimento ao princípio da publicidade.
O Conselheiro Falcão destacou em sua decisão:
No caso, o magistrado não é simples acionista ou quotista; ele contribui com a imagem, com o prestígio de um cargo público, para o resultado financeiro da sociedade limitada privada com fins lucrativos.
No entanto, no ano de 2016, um magistrado consultou ao Conselho Nacional de Justiça se poderia participar como sócio quotista, sem deter poder de administração, numa instituição de ensino que atuava na preparação para provas de exame de ordem da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O Relator, Conselheiro Lelio Bentes, concluiu que não é vedado aos magistrados participarem de sociedades comerciais, em especial, de instituições de ensino, na condição de acionistas ou quotistas, desde que não exerçam poder de gerência ou cargos de direção. Este entendimento foi acompanhado, de forma unânime, pelos demais Conselheiros.
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