Outros artigos do mesmo autor
Procuração emitida pela pessoa jurídica estrangeira que ingressa em sociedade nacional Direito Empresarial
As novas regras sobre o Cadastro Positivo com a LC nº 166/2019Direito Empresarial
Possibilidade de o sócio examinar, a qualquer tempo, livros e documentos contábeis da empresaDireito Empresarial
A autenticação dos livros contábeis digitais com as novas regras do SPED, trazidas pela IN SRF nº 1.660Direito Empresarial
Documentos exigidos para a constituição de uma empresa Direito Empresarial
Outros artigos da mesma área
ANÁLISE DA FIGURA DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) NAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 123/06 E 128/08
BENEFÍCIOS TRAZIDOS PELA HOLDING FAMILIAR EM RELAÇÃO AO TITULAR DO PATRIMÔNIO
A recuperação de crédito na economia digital
A Criação das Empresas Simples de Crédito no Projeto de Lei Complementar nº 125/2015
Procedimento para a decretação da falência
O Capital Social em Sociedades Anônimas
Texto enviado ao JurisWay em 05/06/2019.
Indique este texto a seus amigos
Os bens gravados com garantia de alienação fiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial, como disposto no § 3º, artigo 49, Lei nº 11.101/2005, que assim dispõe:
Art. 49.
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
No entanto, a empresa em recuperação judicial precisa ter o seu patrimônio principal protegido, sob pena de não conseguir voltar a funcionar. Consideremos, como exemplo, que determinada sociedade empresária opera no ramo de transporte de cargas e os seus caminhões foram adquiridos por meio de alienação fiduciária.
Se o credor fosse retomar os veículos, a empresa não conseguiria mais desenvolver a sua atividade finalística. Por esta razão, o legislador fixou, na parte final do referido § 3º, art. 49, a possibilidade de também serem incluídos na recuperação judicial de bens gravados com garantia de alienação fiduciária, caso sejam essenciais à atividade econômica.
Neste sentido, destacamos a decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt nos EDcl no CC 119387 / PR, julgado em 27/03/2019, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, cujo acórdão traz a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VEÍCULOS. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ESSENCIALIDADE PARA AS ATIVIDADES PRODUTIVAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. EXCEÇÃO.
1. Embora os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetam aos efeitos da recuperação judicial, compete ao Juízo da Recuperação apreciar a essencialidade dos bens de capital submetidos a tal regime para a manutenção da atividade produtiva da empresa, tendo em vista a ressalva constante da parte final do § 3º, do art. 49, da Lei 11.101/2005.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Interno no Conflito de Competência nº 162066 / CE, julgado em 08/05/2019, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, decidiu pela possibilidade de submissão de bens gravados com garantia de alienação fiduciária aos efeitos da recuperação judicial, caso sejam essenciais ao funcionamento da empresa. O acórdão trouxe a seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. EXCEPCIONAL SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. O credor titular da posição de proprietário fiduciário ou detentor de reserva de domínio de bens móveis ou imóveis não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º), ressalvados os casos em que os bens gravados por garantia de alienação fiduciária cumprem função essencial à atividade produtiva da sociedade recuperanda. Precedentes.
2. No âmbito restrito de cognição do conflito de competência, o que se afirma é tão somente que consoante a jurisprudência pacífica desta Casa , o exame sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito é de competência do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes.
3. Agravo interno não provido.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |