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Possibilidade de sociedade empresarial entre pais e filhos


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Resumo:

Uma questão recorrente no direito empresarial reside na possibilidade de pais e filhos se tornarem sócios de uma mesma empresa. Apesar da legislação permitir, há algumas condições especiais a serem observadas.

Texto enviado ao JurisWay em 15/12/2016.



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Uma questão recorrentes no direito empresarial reside na possibilidade de constituição de empresas entre pais e filhos, ou entre pessoas que possuam relação de parentesco. Teríamos, neste caso, a formação de sociedades onde os sócios são ligados por laços familiares.

Para alguns, a relação de parentesco mostra-se ideal na formação de sócios, pois se tratam de pessoas conhecidas e confiáveis. Outros arguem que a mistura de negócio e família é maléfica para o desenvolvimento de uma atividade econômica.  

No caso de pais e filhos, o legislador não impõe restrições a que estes se tornem sócios da mesma empresa. Podemos, ter, por exemplo, uma limitada formada por quatro sócios, sendo eles o pai e seus três filhos.

O Código Civil também permite, em seu artigo 1.057, que um sócio transfira parte de suas quotas a seus filhos. Por exemplo, o sócio A detentor de 1.000 quotas, pode transferir a metade delas para seus dois filhos, em partes iguais. Cada filho passaria, então, a ser titular de 250 quotas.

Ressaltamos que, apesar do direito empresarial não impor restrições, há algumas proibições advindas do direito das sucessões. A doação de pai para o filho é considerada como adiantamento de herança, como disposto no artigo 544, Código Civil:  

Art. 544 - A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

            Se o pai doou suas quotas numa sociedade limitada a um dos filhos, o que houve, na verdade, foi um adiantamento de herança. O direito sucessório apenas permite que a  pessoa disponha da metade dos seus bens, pois a outra metade terá de ser repartida entre os filhos, em partes iguais. Se a doação das quotas importar em comprometimento da parte da herança cabível aos demais filhos, será nula a parte excedente, como disposto no artigo 549, Código Civil:  

Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Por exemplo, um pai não pode deixar todo o seu patrimônio para o filho com quem tem afinidade e nada transferir para o outro filho, com o qual tem relação problemática. A lei fixa a divisão em partes iguais independentemente do tipo de relacionamento existente entre o ascendente e os seus descendentes.

Consideremos que o pai doou todas as suas quotas para o filho A, enquanto seus dois irmãos nada receberam. Neste caso, houve apenas antecipação da parte da herança de A. Quando, no futuro, houver o inventário, terá que ser observada a regra da igualdade de partilha entre os herdeiros. Em consequência, poderá ocorrer que parte das quotas pertencentes ao filho A, sejam redistribuídas para os seus irmãos.   

Outra limitação reside na venda de quotas do pai para o filho. Apesar do direito empresarial possibilitar esta transferência onerosa, o direito dos contratos impõe condições. A validade da alienação entre ascendente e descendente depende da anuência dos demais descendentes e do cônjuge, desde que o regime de casamento não seja o de separação obrigatória. Esta regra encontra-se inserta no artigo 496 do Código Civil:

Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

Consideremos que um pai de três filhos deseja vender um imóvel residencial. Não é proibido que um dos filhos se interesse pela propriedade e realize a compra. A venda entre parentes pode até ocorrer de moda mais rápido e fácil, porque o comprador conhece bem a casa, onde até já morou. Mas o legislador impôs a necessidade de anuência dos demais filhos e esposa, para que haja a devida validade do negócio jurídico.  

A ausência de restrição se estende a toda a linha ascendente e descendente. Por exemplo, podemos ter uma sociedade integrada por um avô e seus netos. Também inexiste restrição para sociedade composta por parentes colaterais, como o tio, sobrinho e o primo.     

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