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Os riscos da não integralização do capital social


Autoria:

Marcos Roberto Hasse


Proprietário da Hasse Advocacia e Consultoria, se envolve diretamente em todas as áreas do escritório. Iniciou sua paixão pela área jurídica na Faculdade de Direito de Curitiba - PR, tendo cursado seu último ano de Graduação na FURB - Universidade Regional de Blumenau - SC (1995). Pós graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela UNIVILLE - Universidade da Região de Joinville - SC (200). Operou como professor na UNERJ - atual Centro Universitário Católica de Santa Catarina. Possui mais de 25 anos de experiência nas matérias de Direito Bancário, Direito Civil, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Ambiental. No presente momento.

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Resumo:

A integralização do capital social é a contribuição dos sócios, por meio de recursos financeiros, para a formação de uma sociedade. Essa contribuição, por sua vez, deve corresponder ao valor estipulado na subscrição.

Texto enviado ao JurisWay em 18/06/2024.



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A integralização do capital social é a contribuição dos sócios, por meio de recursos financeiros, para a formação de uma sociedade. Essa contribuição, por sua vez, deve corresponder ao valor estipulado na subscrição.

Quando esse capital social não é integralizado em sua totalidade – isto é, quando corresponde a um valor diverso do subscrito –, a sociedade corre o sério risco de não conseguir adimplir suas obrigações, pagar despesas operacionais e investir em oportunidades de crescimento, o que limitaria a sua capacidade de realizar atividades essenciais para o seu funcionamento e desenvolvimento.

Quando não há a integralização do capital social de maneira adequada, o contrato social pode ser invalidado e os sócios, submetidos a processos judicias. Para ser mais claro, os sócios podem ser, pessoalmente (com seu patrimônio pessoal), responsabilizados pelas dívidas e obrigações da sociedade.

O próprio artigo 50 do Código Civil prevê essa hipótese ao afirmar que, “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.

E em casos mais extremos, a ausência de capital integralizado pode levar à dissolução da sociedade e ao encerramento das atividades.

Isso significa que não basta o sócio pagar sua própria quota; é preciso que os demais sócios façam o mesmo, ele responderá solidariamente pelo valor que falta ser integralizado na sociedade.

Para exemplificar: uma empresa tem um capital social de R$ 100.000,00, dividido em 100.000 quotas de R$ 1,00 cada. Se nenhum dos sócios integralizar o capital social, um sócio com apenas 1.000 quotas (R$ 1.000,00) poderá ser responsabilizado pelo montante total (R$ 100.000,00).

É crucial, portanto, que o sócio não apenas pague o valor referente às suas quotas, mas também exija que os demais sócios assim o façam.

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