JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Os riscos da não integralização do capital social


Autoria:

Marcos Roberto Hasse


Proprietário da Hasse Advocacia e Consultoria, se envolve diretamente em todas as áreas do escritório. Iniciou sua paixão pela área jurídica na Faculdade de Direito de Curitiba - PR, tendo cursado seu último ano de Graduação na FURB - Universidade Regional de Blumenau - SC (1995). Pós graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela UNIVILLE - Universidade da Região de Joinville - SC (200). Operou como professor na UNERJ - atual Centro Universitário Católica de Santa Catarina. Possui mais de 25 anos de experiência nas matérias de Direito Bancário, Direito Civil, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Ambiental. No presente momento, também é conselheiro da 23° Subseção da OAB da Comarca de Jaraguá do Sul - SC.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

PLANO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E SUA APLICABILIDADE

O ESPECIALISTA QUE O MERCADO PRECISA NA ÁREA DE FUSÕES E AQUISIÇÕES

Duplicata Mercantil

RESTRIÇÕES IMPOSTAS AO ADMINISTRADOR ESTRANGEIRO EM SOCIEDADES ANÔNIMAS

STJ - CHEQUE PODERÁ SER PROTESTADO ATÉ O PRAZO PRESCRICIONAL DA CÁRTULA

Direito Dos Sócios Constituídos em Relação Aumento e Redução de Capital Social Nas Sociedades Anônimas

PLANEJAMENTO PATRIMONIAL - PARTE I. A EMPRESA OPERACIONAL.

Impossibilidade do Poder Judiciário analisar a viabilidade econômica e financeira do plano de recuperação judicial, segundo o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1325791 / RJ)

A garantia contra a evicção na integralização do capital social

Desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade Limitada e a Responsabilidade Civil dos Sócios Administradores

Mais artigos da área...

Resumo:

A integralização do capital social é a contribuição dos sócios, por meio de recursos financeiros, para a formação de uma sociedade. Essa contribuição, por sua vez, deve corresponder ao valor estipulado na subscrição.

Texto enviado ao JurisWay em 18/06/2024.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

A integralização do capital social é a contribuição dos sócios, por meio de recursos financeiros, para a formação de uma sociedade. Essa contribuição, por sua vez, deve corresponder ao valor estipulado na subscrição.

Quando esse capital social não é integralizado em sua totalidade – isto é, quando corresponde a um valor diverso do subscrito –, a sociedade corre o sério risco de não conseguir adimplir suas obrigações, pagar despesas operacionais e investir em oportunidades de crescimento, o que limitaria a sua capacidade de realizar atividades essenciais para o seu funcionamento e desenvolvimento.

Quando não há a integralização do capital social de maneira adequada, o contrato social pode ser invalidado e os sócios, submetidos a processos judicias. Para ser mais claro, os sócios podem ser, pessoalmente (com seu patrimônio pessoal), responsabilizados pelas dívidas e obrigações da sociedade.

O próprio artigo 50 do Código Civil prevê essa hipótese ao afirmar que, “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.

E em casos mais extremos, a ausência de capital integralizado pode levar à dissolução da sociedade e ao encerramento das atividades.

Isso significa que não basta o sócio pagar sua própria quota; é preciso que os demais sócios façam o mesmo, ele responderá solidariamente pelo valor que falta ser integralizado na sociedade.

Para exemplificar: uma empresa tem um capital social de R$ 100.000,00, dividido em 100.000 quotas de R$ 1,00 cada. Se nenhum dos sócios integralizar o capital social, um sócio com apenas 1.000 quotas (R$ 1.000,00) poderá ser responsabilizado pelo montante total (R$ 100.000,00).

É crucial, portanto, que o sócio não apenas pague o valor referente às suas quotas, mas também exija que os demais sócios assim o façam.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Marcos Roberto Hasse) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2025. JurisWay - Todos os direitos reservados