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O Dividendo Obrigatório nas Sociedades Anônimas


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Resumo:

Uma questão relevante reside na distribuição obrigatória de dividendos aos acionistas. Apesar da Lei 6.404/76 fixar uma parcela mínima, há determinadas situações que ensejam o não pagamento de qualquer valor a título de dividendos.

Texto enviado ao JurisWay em 20/04/2017.



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            Findado o exercício, ocorre a apuração dos lucros obtidos. Consideremos que a companhia ABC obteve um lucro de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no exercício 2016. Poderíamos questionar se a companhia é obrigada a distribuir parte dos dividendos obtidos, ou se seria possível destinar todos os lucros para o aumento das instalações empresariais, em detrimento dos acionistas, que nada receberiam.

            A Lei das S.A. responde a esta questão fixando que será distribuída a parcela mínima de dividendos fixado no estatuto da companhia. Portanto, o estatuto da empresa ABC poder prever que 10% (dez por cento) no mínimo do lucro líquido apurado no exercício será distribuído.

            Sobre a fixação do dividendo obrigatório no estatuto, dispõe o § 1º, art. 202, Lei nº 6.404/76:

§ 1º. O estatuto poderá estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro ou do capital social, ou fixar outros critérios para determiná-lo, desde que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria.

Mas, consideremos que o estatuto desta companhia não possui qualquer previsão sobre esta parcela mínima. Neste caso, a lei fixará, como parcela mínima, metade do lucro líquido do exercício descontado dos valores destinados à reserva legal e à reserva para contingências. Esta regra encontra-se inserta no artigo 202 da Lei nº 6.404/76:   

Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela de lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância destinada de acordo com as seguintes normas:

I – metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores:

a)      Importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193);

b)      Importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores;     

Por esta regra, o legislador está fixando a distribuição de no mínimo metade do lucro do exercício, descontado da reserva legal e da reserva para contingência. A reserva legal, nos termos do artigo 193, absorverá 5% (cinco por cento) do lucro líquido do exercício. A reserva de contingência, nos termos do artigo 195, absorverá parte do lucro líquido necessário a compensar a diminuição do lucro, em exercício futuro, decorrente de perda estimada e provável.   

A lei das S.A., no entanto, atribui à assembleia geral a prerrogativa para decidir quanto ao pagamento do dividendo abaixo do mínimo obrigatório, ou mesmo de não distribuição, como fixado no § 3º da Lei nº 6.404/76:  

§ 3º. A assembleia-geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório, nos termos deste artigo, ou a retenção de todo o lucro líquido, nas seguintes sociedades:

I – companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações;

II – companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que não se enquadrem na condição prevista no inciso I;  

Consideremos que os órgãos de administração avaliem que a situação econômica da empresa não permite que haja a distribuição de lucros. Imaginemos que a economia está entrando em forte recessão, o que comprometerá a saúde financeira nos próximos anos. Neste caso, os administradores poderão informar esta conclusão à assembleia geral sobre a impossibilidade de distribuição de dividendos, como fixado no § 4º, art. 202, Lei nº 6.404/76:  

§ 4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembleia-geral ordinária ser ele incompatível coma situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 dias da realização da assembleia-geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembleia.

            Observe que é suficiente a comunicação fundamentada emitida pelos órgãos de administração, para que não haja a distribuição de dividendos.

               Portanto, a Lei nº 6.404/76 traz um conflito de concepções. Por um lado, concede um dividendo mínimo. Por outro, atribui aos órgãos de administração e à assembleia geral a prerrogativa de limitar ou mesmo de decidir pela não distribuição de qualquer valor a título de dividendos.     

 

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