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A Escolha do Administrador Judicial


Autoria:

Diego Martins Silva Do Amaral


Sou formado em direito pela UCG, advogado, membro da CAJ e da Com. de Dir. Imobiliário e Urbanístico da OAB/GO, pós-graduado em D. Civil e Proc. Civil pela Univ. Candido Mendes - RJ e MBA em gestão de Negócios Imobiliários UFG.

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Resumo:

O artigo traz alguns critérios de extrema importância para se escolher o Administrador Judicial, sendo que também, questiona algumas das diferenças entre o próprio Administrador Judicial e o Síndico estabelecido na antiga Lei de Falências.

Texto enviado ao JurisWay em 28/07/2009.

Última edição/atualização em 17/09/2009.



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O administrador judicial é um grande auxiliar do juízo da falência, ou da recuperação judicial, que exerce, uma função pública por delegação e que, mediante fiscalização e acompanhamento do juiz e do comitê de credores e participação do Ministério Público, será no prazo de vigência do processo falimentar, o administrador, dessa falência, devendo conduzir com competência a atividade jurisdicional a qual se dispôs a prestar no processo da falência.
 
 
Fábio Ulhoa Coelho¹ ressalta: A escolha do Administrador Judicial na falência cabe ao juiz e deve recair sobre profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador ou, ainda pessoa jurídica especializada (art. 21)
 
No início do século XX (vinte) houve no Brasil, a tentativa de instituição da figura do síndico, como um cargo público, o que levaria a continuidade da função exercida. A dificuldade da proposta foi exatamente na questão de que o síndico iria se repetir nas indicações, podendo assim favorecer a administração indevida, ou até tendenciosa, em razão da grande pressão que os síndicos sofriam por parte dos credores.
 
Acerca disto a doutrinadora Márcia Carla P. Ribeiro² esclarece: Restringir o número de síndicos poderia instaurar um regime de corrupção e tráfico de influência – daí a conclusão de que o síndico não poderia ser um profissional que fizesse da atividade sua profissão em caráter exclusivo.
 
Há uma grande complexibilidade para se saber, quando da escolha dos critérios para indicação do síndico ou administrador judicial, o impasse se dá a seguinte questão: competência ou honestidade como critério fundamental. O administrador judicial precisa sobre tudo, possuir essas duas qualidades.
 
A lei de 1945, dava uma maior ênfase na escolha do “sindico” à aquelas pessoas que fosse as mais interessadas no processo e não no profissionalismo para o exercício da função.
 
Desta forma, se caracterizou mediante todos os pré-requisitos, a escolha do administrador judicial, para representar e administrar, empresas que passem por situações de recuperação judicial e/ou falência.
 
¹ COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial, 17. ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p.328.
² RIBEIRO, Márcia Carla P. Recuperação e Falência de Empresas, 22. ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p.614.
 
 
Diego Martins Silva do Amaral - OAB/GO 29.269
 
 
 
 
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