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Resumo:
Este artigo versa sobre o uso de radares para autuações por excesso de velocidade, focando na existência de margem de erro nos aparelhos de medição, comparando velocidade medida de velocidade considerada, apontando parecer sobre a legislação em vigor
Texto enviado ao JurisWay em 20/04/2016.
Última edição/atualização em 21/04/2016.
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Muito se fala sobre a tolerância dos radares de velocidade, na medida em que a tolerância é fundamental para estabelecer o marco que se iniciará a considerar a conduta uma infração. Mais importante ainda, esta margem também pode definir a gravidade das multas por excesso de velocidade, pois se utiliza a velocidade considerada para estabelecer em qual dos percentuais se enquadra.
Primeiramente, vamos descrever o tipo do CTB que trata de excesso de velocidade e que, por sua clareza, nós transcrevemos:
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento):
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.
Uma vez descritos os detalhes do tipo administrativo em análise, cabe elucidar o ponto mais debatido da referida norma, que é a relação de velocidade medida e velocidade considerada.
A velocidade medida é aquela anotada exatamente pelo aparelho fiscalizador, seja ele radar fixo, estático ou móvel. Estes aparelhos anotam a velocidade que o veículo se desloca na via, mas o fazem através de diferentes tecnologias e possuem uma variedade de resultados. Aqui destacamos alguns radares que, em apenas um aparelho, controla a velocidade de uma via com até 3 faixas de rodagem; Também anotamos a distinção de qualidade dos aparelhos, pois enquanto alguns registram as imagens em alta qualidade e de forma colorida, outros fazem registros desfocados e monocromáticos.
Já a velocidade considerada é aquela obtida a partir da velocidade medida, descontada de uma margem de tolerância, que nada mais é do que um faixa de erro da medição feita. Essa tolerância é feita com base na Resolução 396 de 2011 do CONTRAN, que complementou o regramento do CTB, unificando o quantum de tolerância calculado a cada infração.
Percebe-se que a tabela adotada pelo CONTRAN não avalia a qualidade dos radares ou seus modelos, mas apenas a velocidade medida em cada infração. Adotou-se como média de tolerância a quantia de 7 km/h, sendo que claramente é considerado o total de velocidade e não é feita tolerância percentual; ou seja, a tolerância é de 7 quilômetros horários para quando a velocidade medida for de 20 Km/h até 107 Km/h.
Cumpre-nos destacar que são apontadas várias falhas no sistema do CONTRAN, especialmente por tratarmos de um regramento nacional, em um país de dimensão continental e com situações muito distintas. São utilizados pelos Agentes Autuadores diferentes aparelhos de controle, alguns extremamente modernos e de boa qualidade e outros mais antigos que não possuem tantos recursos tecnológicos.
A distinção entre os aparelhos de fiscalização se faz não apenas pela novidade do aparelho, mas principalmente porque todos os medidores, conforme seus modelos, possuem margens de erro distintas. Não se imagina possa ter o Legislador, ao redigir a Resolução que teve anexada a referida tabela, tenha previsto a amplitude de situações que poderiam ocorrer.
Em análise ao entendimento aplicado, estabelecem várias celeumas, mas com certeza o critério de tolerância é a maior delas, já que existem muitos radares de velocidade e de diferentes qualidades e adaptabilidades. Cada qual apresenta qualificações próprias, inclusive com destacadas tolerâncias e margens de erros em seus manuais.
Por óbvio a já referida resolução estabelece critérios mínimos para a utilização de determinados equipamentos, mas não imaginamos seja absolutamente justa, na medida em que existem diversos tipos de equipamentos, com as mais variadas qualificações.
Isto, em nosso entendimento, acaba gerando multas indevidas, bem como erros de autuação, a partir do momento em que as margens de tolerância aplicadas não são as específicas para aquele radar que realizou a medição, mas sim a partir de uma lista sem qualquer análise individualizada.
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