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Resumo:
Versa o artigo sobre a aplicação do princípio da bilateralidade aos casos incursos no art. 173 do Código de Trânsito, a infração de Disputar Corrida, e dos requisitos necessários para que se configure a infração.
Texto enviado ao JurisWay em 20/04/2016.
Última edição/atualização em 21/04/2016.
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Está previsto no artigo 173 do Código de Trânsito Brasileiro a infração de Disputar corrida, que prevê coibir e penalizar condutores de realizar corridas com espírito de emulação. Esta inclusive era a redação anterior da mesma lei, onde era expresso o espírito de emulação. Uma importante observação, é a possibilidade de suspensão da carteira de motorista.
Analisando de forma mais específica a descrição do artigo, podemos concluir que a elementar do tipo está no fato de Disputar, ou seja, haver competição ou concorrência. Tanto o é que está é a distinção que existe para com a infração do artigo 218, também do CTB, que trata do excesso de velocidade. Não se discute que, quando um condutor, transitar em via pública acima do limite de velocidade estará incorrendo em algum dos incisos do referido art. 218. Não se confunde o fato de exceder a velocidade limite com o fato de disputar corrida.
Contudo, diante deste comparativo com o excesso de velocidade principalmente, pode-se entender a conduta de Disputar Corrida como uma infração bilateral, ou seja, que depende de pelo menos dois agentes para que se configure. O fato de haver disputa impõe que haja outro Condutor, cujo resultado ou desempenho pretende superar. Pois, caso não houvesse comparativo ou concorrência, não seria disputa e, portanto se enquadraria no art. 218.
Evidenciada a bilateralidade inerente ao tipo administrativo aludido, importa esclarecer que se entende deva ser comprovado pela Autoridade que, para realizar a autuação, seja apontado o outro agente que participava da corrida, gerando assim o espírito de competição. Diante da ausência deste argumento, restaria desconfigurada a infração, em razão do não preenchimento de sua elementar.
Por derradeiro, diante de todas as considerações acima abordadas, tais apontamentos devem constar do Auto de Infração, para que seja garantido o direito a plena defesa do Autuado, mas principalmente em razão do exposto na Resolução do Denatran, de número 59, do ano de 2007, que estabelece o seguinte:
Art. 1º Estabelecer os campos de informações que deverão constar do Auto de Infração, os campos facultativos e o preenchimento, para fins de uniformização em todo o território nacional, conforme estabelecido nos anexos I, II, IV, V e VI desta portaria.
BLOCO 5 – TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO
CAMPO 1 – ‘CÓDIGO DA INFRAÇÃO’ – campo para registrar o código da infração cometida. Campo obrigatório.
CAMPO 2 – ‘DESDOBRAMENTO DO CÓDIGO DE INFRAÇÃO’ - campo para registrar os desdobramentos da infração. Campo obrigatório.
CAMPO 3 – ‘DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO’ – campo para descrever de forma clara a infração cometida. Campo obrigatório.
CAMPO 8 – ‘OBSERVAÇÕES’ – campo destinado ao registro de informações complementares relacionadas à infração. Campo obrigatório. (grifamos)
De forma objetiva a referida normativa aponta pela obrigatoriedade da descrição da infração e das observações que complementem as circunstâncias ocorridas.
No caso da infração do art. 173, seria imprescindível o apontamento comprobatório de que o veículo estaria em disputa de corrida, referindo o outro veículo e as conjunturas dos fatos. Deve ser demonstrado, de forma clara, qual a razão que levou o Autuador a concluir pelo referido artigo, e o que foi determinante para concluir tratar-se de disputa.
Entende-se, por fim, que a infração de Disputar Corrida depende não só da específica descrição no Auto de Infração, mas também deve haver o infracionamento de pelo menos dois Condutores sobre o mesmo fato, consagrando assim a bilateralidade que é nítida à infração.
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