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Lei 7.003/2015 do RJ: aplicabilidade de pontos anteriores à renovação de CNH


Autoria:

Gustavo Saraiva Da Fonseca


Formado na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pelotas. Co-Fundador Doutor Multas http://doutormultas.com.br

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Resumo:

Trata o artigo da inovação promovida pela Lei Estadual 7.003/15 do Rio de Janeiro, que versa sobre os pontos anteriores à última renovação da CNH e sua aplicabilidade.

Texto enviado ao JurisWay em 20/04/2016.

Última edição/atualização em 21/04/2016.



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O poder legislativo do Estado do Rio de Janeiro editou a Lei 7.003, de 2015, sobre a matéria de trânsito, regulamentando nova forma de cumulação dos pontos na Carteira Nacional de Habilitação. Tal disposição versa sobre os pontos aplicados a condutores anteriormente à data da última renovação da Carta de Habilitação e altera a penalidade da suspensão do direito de dirigir. Ou seja, quando o motorista renova sua CNH, suas multas anteriores àquela data deixarão de ter a penalidade de pontos aplicável.

Por sua clareza, transcrevemos o artigo primeiro da referida lei:

 

Art. 1º - O Departamento de Trânsito não poderá suspender ou cassar o direito de dirigir com base na soma de pontos perdidos por infrações cometidas em data anterior à data de renovação da carteira de habilitação. 

 

Tratamos aqui de uma lei Estadual; decreto da Assembleia carioca, versando sobre matéria mais específica que a lei federal e, portanto, cumprindo os preceitos de especialidade da pirâmide de Kelsen.

Como já sabemos o acúmulo de vinte ou mais pontos, no período de até doze meses, deverá gerar processo de suspensão da habilitação, que é uma restrição ao direito de dirigir.

Com o início da vigência da referida Lei, criou-se uma exceção ao somatório de pontos, de que o Condutor ao renovar sua CNH seria isentado dos pontos das infrações autuadas anteriormente àquela data. O texto legal aprovado faz referência apenas à pontuação, não podendo ser estendido os seus efeitos aos outros reflexos da infração, como, por exemplo, a penalidade pecuniária.

Compreende-se pelo objetivo da lei que a renovação da Habilitação seria entendida como novo exame ou análise da qualificação daquele motorista para seguir dirigindo; e, se considerado apto para renovar a habilitação, não haveria porque manter a penalidade dos pontos vigente, uma vez que trata de sanção que tem caráter notadamente educativo.

Ainda, com a renovação da Carta, também foi criada a teoria de que seria expedida nova CNH e, por isso, não teria cumulado nela os pontos aplicados em data anterior à nova expedição.

Torna-se impossível, contudo, reverter à aplicação da penalidade pecuniária, já que esta é vinculada ao automóvel, que é o bem que caucionará o pagamento.

Diante de todas as considerações, acreditamos ter sido revolucionário o legislativo carioca ao promover a mudança legal neste sentido. É vital que seja aplicada tal alteração em âmbito federal, para que possa haver consenso e eficácia em todo o território nacional.

 

 

 

 

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