Outros artigos do mesmo autor
As diferenças entre multa de trânsito e crime nos casos da Lei Seca no BrasilDireito de Trânsito
A diferença entre apreensão e retenção no CTB e as consequências para os carros rebaixados Direito de Trânsito
Requisitos para a aceitação do recurso segundo a Resolução 299/2008 do CONTRANDireito de Trânsito
Tolerância dos radares de fiscalização de velocidadeDireito de Trânsito
Bilateralidade da infração do Art. 173 do CTB.Direito de Trânsito
Outros artigos da mesma área
Como recorrer de uma multa fora do prazo?
Isenção do rodízio de veículos: saiba como ser contemplado com essa medida
Nova redação do Código de Trânsito Brasileiro afastou a obrigatoriedade de portar o CRLV?
Álcool e Trânsito - Alterações introduzidas pela Lei nº. 11.705, de 19 de junho de 2008
Sinalização Vertical: Você Conhece as Placas de Trânsito?
Tudo o que você precisa saber sobre a revisão automotiva
Cruzamentos de Trânsito: Quem tem a preferência? Tire todas as suas dúvidas aqui!
Resumo:
Trata o artigo da inovação promovida pela Lei Estadual 7.003/15 do Rio de Janeiro, que versa sobre os pontos anteriores à última renovação da CNH e sua aplicabilidade.
Texto enviado ao JurisWay em 20/04/2016.
Última edição/atualização em 21/04/2016.
Indique este texto a seus amigos
O poder legislativo do Estado do Rio de Janeiro editou a Lei 7.003, de 2015, sobre a matéria de trânsito, regulamentando nova forma de cumulação dos pontos na Carteira Nacional de Habilitação. Tal disposição versa sobre os pontos aplicados a condutores anteriormente à data da última renovação da Carta de Habilitação e altera a penalidade da suspensão do direito de dirigir. Ou seja, quando o motorista renova sua CNH, suas multas anteriores àquela data deixarão de ter a penalidade de pontos aplicável.
Por sua clareza, transcrevemos o artigo primeiro da referida lei:
Art. 1º - O Departamento de Trânsito não poderá suspender ou cassar o direito de dirigir com base na soma de pontos perdidos por infrações cometidas em data anterior à data de renovação da carteira de habilitação.
Tratamos aqui de uma lei Estadual; decreto da Assembleia carioca, versando sobre matéria mais específica que a lei federal e, portanto, cumprindo os preceitos de especialidade da pirâmide de Kelsen.
Como já sabemos o acúmulo de vinte ou mais pontos, no período de até doze meses, deverá gerar processo de suspensão da habilitação, que é uma restrição ao direito de dirigir.
Com o início da vigência da referida Lei, criou-se uma exceção ao somatório de pontos, de que o Condutor ao renovar sua CNH seria isentado dos pontos das infrações autuadas anteriormente àquela data. O texto legal aprovado faz referência apenas à pontuação, não podendo ser estendido os seus efeitos aos outros reflexos da infração, como, por exemplo, a penalidade pecuniária.
Compreende-se pelo objetivo da lei que a renovação da Habilitação seria entendida como novo exame ou análise da qualificação daquele motorista para seguir dirigindo; e, se considerado apto para renovar a habilitação, não haveria porque manter a penalidade dos pontos vigente, uma vez que trata de sanção que tem caráter notadamente educativo.
Ainda, com a renovação da Carta, também foi criada a teoria de que seria expedida nova CNH e, por isso, não teria cumulado nela os pontos aplicados em data anterior à nova expedição.
Torna-se impossível, contudo, reverter à aplicação da penalidade pecuniária, já que esta é vinculada ao automóvel, que é o bem que caucionará o pagamento.
Diante de todas as considerações, acreditamos ter sido revolucionário o legislativo carioca ao promover a mudança legal neste sentido. É vital que seja aplicada tal alteração em âmbito federal, para que possa haver consenso e eficácia em todo o território nacional.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |