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Suspensão do direito de dirigir. A (in)eficácia do sistema de pontos e das infrações autosuspensivas na melhoria da segurança viária.


Autoria:

Carlos Domingos Crepaldi Jr.


Advogado formado pela Faculdade Barretos, tendo recebido o prêmio de melhor aluno da 1ª turma. Especialista pós graduado em gestão e Direito de Trânsito pelo CEAT-SP. Formado também em Processamento de Dados pela FISO. Pós Graduado em sistemas de telecomunicações e telemática pela UNORP.

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Resumo:

O presente artigo demonstra o ponto de vista do autor em relação a suspensão da CNH.

Texto enviado ao JurisWay em 31/01/2019.



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O atual Código de Trânsito Brasileiro, em vigor desde 22 de janeiro de 1998, substituiu o 3º Código Nacional de Trânsito com uma promessa, melhorar a segurança viária.

De lá pra cá já se foram 35 alterações no Código, além de diversas e diversas Resoluções e Deliberações do CONTRAN, com os mais variados assuntos.

Mas a questão é: Nesses 21 anos, houve melhora na segurança viária? O sistema atual tem sido eficaz ao cumprir o que determina o CTB em seu §5º do art. 1º “Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente”?.

Pois bem, no sistema punitivo do Código de Trânsito Brasileiro  atual estão previstas infrações leves, médias, graves e gravíssimas. Para cada tipo de infração há uma pontuação correspondente, sendo 3 pontos para as infrações leves, até 7 para as gravíssimas.

Existem também as infrações que são denominadas autosuspensivas, ou seja, infrações que por si só suspendem o direito de dirigir.

Quando o condutor comete infrações suficientes e atinge 20 pontos em seu prontuário ou quando comete infrações autosuspensivas, instaura-se processo com a finalidade de suspender o direito de dirigir.

Confesso que, o que me motivou a escrever sobre esse tema foi a proposta do presidente Jair Bolsonaro (vinculada pela mídia) de aumentar o limite de pontos dos 20 atuais para 40.

Há os que são a favor, pois o que existe hoje é uma clara industria da multa, há os que acham que seria um tiro no pé, pois incentivaria a prática de infrações e aumentaria os gastos públicos.

Já eu penso que a análise sobre o tema deve ser outra.

Devemos questionar: Qual a finalidade de suspender o direito de dirigir de um condutor?

Obviamente que a suspensão do direito de dirigir deve servir para retirar de circulação não o infrator contumaz, mas o infrator contumaz que coloca em risco a vida de outrem.

Sim, há enorme diferença entre ambos. O que ocorre hoje, na prática, é simplesmente punição. Não há ação para orientar e disciplinar o condutor. Visa-se apenas e tão somente a arrecadação, seja esta para a União, para os estados ou para os municípios, todos literalmente falidos.

Com a máxima de estar visando a segurança viária cria-se mecanismos que, em realidade, tem por escopo principal a arrecadação e, como secundário, a facilitação da fiscalização para “aumento de produção”.

Nunca, porém, pensa-se realmente em preservar a vida!

Retornando a discussão sobre a pontuação, após as considerações acima, tenho comigo que não há necessidade de alteração no limite de pontos, mas sim na maneira como estes são aplicados.

Como disse, há enorme diferença entre o infrator contumaz e o infrator contumaz que coloca em risco a vida de outrem, sendo certo que é este que deve ser retirado de circulação, e não aquele.

Inicialmente é difícil identificar a diferença entre os infratores, mas depois de alguns anos atuando na seara do trânsito posso exemplificar a diferença em duas situações:

Situação 1 - Infrator contumaz

Nesse primeiro caso, o infrator contumaz é proprietário de uma loja no centro da cidade, local abrangido pela “zona azul”.

Dia 01.01.2018 comete sua primeira infração, a de estacionar em desacordo com as condições regulamentadas (art. 181, XVII do CTB) e, por essa infração ser considerada grave, deverá pagar R$ 195.23 e terá anotado em seu prontuário 5 pontos.

Nos 12 meses seguintes esse mesmo condutor comete mais 3 infrações por estacionar irregularmente na área abrangida pela “zona azul”, ou seja, em 12 meses ele cometeu 4 infrações, e somou 20 pontos.

Assim, em regra, terá seu direito de dirigir suspenso por, no mínimo, 6 meses, conforme determina o artigo 261, § 1º, I do CTB, podendo chegar a 12 meses.

Pergunto, existe necessidade de retirar esse condutor de circulação? Qual vida ele colocou em risco?

Não se discute aqui a questão do cometimento da infração, é óbvio que a legislação deve ser respeitada e que a zona azul tem uma função essencial nas áreas com grande circulação, permitindo a rotatividade de veículos e garantindo o direito de estacionar a todos.

Contudo, retirar esse condutor de circulação não aumentará a segurança viária, pelo contrário, trará um sentimento de revolta ao condutor, revolta essa que muitas vezes é dissipada no próprio trânsito.

Para inibir essa infração deveria o Estado aumentar o valor da multa. Será que se essa multa custasse R$ 800,00 esse mesmo condutor estacionaria irregularmente?

Pode ser que sim, mas a maioria, com certeza, não. Resolver-se-ia, assim, o problema financeiro do Estado e não seriam tirados de circulação condutores que não colocam em risco a vida de terceiros.

Situação 2 - Infrator contumaz que coloca em risco a vida de terceiros.

Agora que você já viu o exemplo acima, veja a situação abaixo.

Nesse segundo caso o condutor, no período de 12 meses, cometeu as seguintes infrações:

1ª infração - avançou sinal vermelho do semáforo (art. 208 do CTB). Essa infração é considerada gravíssima e acarreta a soma de 7 pontos na CNH.

2ª infração - ultrapassou pela contramão outro veículo na faixa de pedestres (art. 203, II do CTB). Essa infração é considerada gravíssima e acarreta a soma de 7 pontos na CNH.

3ª infração - dirigiu veículo utilizando-se de telefone celular (art. 252, VI do CTB). Essa infração é média e acarreta 4 pontos na CNH.

Após cometer as três infrações acima, o condutor terá em seu prontuário 18 pontos, ou seja, estará dentro do limite permitido e não terá seu direito de dirigir suspenso.

Ao analisar os dois exemplos expostos acima pergunto: Quem você acha que deveria ser retirado de circulação?

Indubitavelmente que o do segundo caso.

Percebam que em todas as condutas a vida de terceiros foi colocada em risco. Quando avançou o sinal vermelho poderia ter causado um “acidente” e matado uma família. Quando ultrapassou pela contramão e na faixa de pedestres poderia ter matado uma criança que ali atravessava. Quando dirigiu utilizando-se de telefone celular ficou totalmente sem atenção no trânsito e, de acordo com a NHTSA, o uso do aparelho aumenta em 400% os riscos de sofrer um acidente.

Portanto, não deve o Código simplesmente punir e punir, deve saber quem punir.

Em relação as infrações autosuspensivas, trago o seguinte caso para análise.

Situação - Infrator que conduz motocicleta sem capacete de segurança

Nesse caso, a infração praticada é considerada gravíssima e acarreta de imediato a suspensão do direito de dirigir. É uma das infrações autosuspensivas previstas no CTB.

Exposto o caso, questiono: Deveria esse condutor ter seu direito de dirigir suspenso de 2 a 8 meses?

Você pode estar dizendo - sim, deve-se preservar a vida - contudo vou além e acredito que não, não deveria esse condutor ser retirado de circulação.

Ao conduzir motocicleta sem utilizar capacete esse condutor não coloca em risco a vida dos outros, mas sim sua própria vida.

Para habilitar-se no Brasil é necessário ter, no mínimo, 18 anos. Com 18 anos o cidadão já tem ciência do que pode lhe ceifar a vida, portanto, enquanto não colocar em risco a vida dos outros, penso que o Estado não deveria interferir.

Acredito que a punição mais correta para esse infrator seria, caso se envolvesse em um acidente, ter que ressarcir todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes de seu atendimento, e, caso não possua condições financeiras que haja o ressarcimento mediante prestação de serviços.

Penso que, dessa forma, o condutor pensaria, e muito, antes de conduzir sem capacete e o Estado não arcaria com a irresponsabilidade desse condutor.

Portanto, o Código de Trânsito que tem como espírito principal a questão comportamental, de conscientização, acabou, ao longo desses 21 anos se tornando muito mais punitivo e arrecadador de multas, desvinculando-se de seu objetivo principal.

As ponderações expostas corrigiriam as distorções, não retirando mais de circulação quem não merece ser retirado, servindo ainda para arrecadar e ajudar os cofres públicos, não precisando que o Estado, para tal desiderato,  enganasse a população com a falsa idéia de proteger vidas.

Assim, a meu ver, não é necessária qualquer alteração no limite de pontos para que possamos ter um código que cumpre com sua função principal  (proteger vidas) e que também seja arrecadatório, sem injustiças.

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