JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Saiba quais são as dez multas mais caras do Brasil


Autoria:

Gustavo Fonseca


Fundador do Doutor Multas, especialista em direito de trânsito, formado na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL) Empresário e investidor.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Neste artigo, vou falar sobre as dez multas mais caras do país, bem como os fatores que as tornam tão caras.

Texto enviado ao JurisWay em 28/07/2018.

Última edição/atualização em 29/07/2018.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Que as multas causam um desconforto no motorista, principalmente no bolso, todo mundo sabe.

 Porém, muitas pessoas não têm o conhecimento dos valores e os fatores que se aplicam nas infrações de trânsito.

Por isso, neste artigo, vou falar sobre as dez multas mais caras do país, bem como os fatores que as tornam tão caras.

Inicialmente, vamos ver quais são essas multas.

As dez multas mais caras

As infrações estão previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e, apesar de existir uma tabela para o preço de cada tipo de infração, algumas possuem suas próprias especificações, previstas em seus artigos.

Listei, em ordem decrescente, as dez multas mais caras presentes no CTB

*Art. 253-A: Utilizar qualquer veículo intencionalmente para interromper, perturbar ou restringir o fluxo na via sem possuir autorização de alguma entidade de trânsito. Multa no valor de R$ 5869,40.

*Art. 165: Conduzir um veículo sob influência de álcool ou de alguma substância psicoativa que caracterize vício. Multa no valor de R$ 2934,70.

*Art. 173: Praticar rachas ou corridas em via pública. Multa de R$ 2934,70.

*Art. 174: Promover ou participar em via pública de qualquer tipo de evento, competição, exibição ou demonstração de habilidades em manobras, como motorista, sem possuir autorização das autoridades. Multa no valor de R$ 2934,70.

*Art. 191: Força ultrapassagem ou passagem no meio de veículos que estão transitando em sentidos contrários, passando um pelo outro. Multa no valor de R$ 2934,70.

*Art. 176: Deixar de prestar ou providenciar socorro às vítimas de uma colisão entre veículos. Multa no valor de R$ 1467,35.

*Art. 218: Dirigir com velocidade superior a velocidade máxima da via em mais de 50%. Multa no valor de R$ 880,41.

*Art. 170: Conduzir um veículo oferecendo perigo aos pedestres que estão realizando travessia nas vias públicas ou aos outros veículos. Multa no valor de R$ 880,41.

*Art. 244: Dirigir uma motocicleta, motoneta ou ciclomotor sem capacete ou viseira que estejam de acordo com as normas do CONTRAN, ou transportar passageiro que não tenha a proteção adequada. Multa de R$ 293,47.

Essas são as dez multas mais caras que podemos encontrar no CTB. Entretanto, como disse anteriormente, cada uma possui uma particularidade que faz com que o valor da multa aumente, conforme a gravidade da infração cometida.

O que são essas particularidades?

Para entendermos o que são essas características, que fazem com que os valores das multas sejam multiplicados, é necessário vermos o artigo 259 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Tal artigo prevê que cada infração cometida tem uma determinada quantia de pontos computados junto a CNH.

O artigo diz:

"Art. 259: A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

I - gravíssima - sete pontos;

II - grave - cinco pontos;

III - média - quatro pontos;

IV - leve - três pontos."

De acordo com o artigo, cada infração é dividida de acordo com o grau da sua magnitude.

Entretanto, além dos pontos, cada grau de infração possui um valor médio pré-determinado.

As infrações leves geram multa no valor médio de R$88,38; as médias, R$130,26; as infrações graves, R$195,23; e as gravíssimas, R$293,27.

Porém, apesar de já existir um preço médio tabelado, cada infração possui sua própria forma de punir o condutor, sendo que a multa não é a única medida punitiva existente, podendo também acarretar na suspensão da CNH.

Entretanto, o que as multas mais caras têm em comum, além do fato de serem todas penalidades gravíssimas, é o fator multiplicador, que altera os preços praticados em cada infração de acordo com a gravidade da transgressão.

Fator multiplicador

O principal responsável pela mudança drástica nos valores das multas é o chamado fator multiplicador.

Esse agente está previsto no artigo de cada infração, sendo que ele muda de acordo com o perigo que o infrator expões aos pedestres e aos condutores nas vias.

Por exemplo, a multa prevista no artigo 253-A, do CTB, prevê que quem usar o veículo para interromper, restringir ou perturbar o fluxo da rua, avenida ou estrada, de livre e espontânea vontade, terá que pagar o valor da multa multiplicado por vinte, além das outras medidas punitivas e administrativas, como a suspensão do direito de dirigir por doze meses e a remoção do veículo do local.

Ou seja, dependendo da gravidade da infração, a legislação de trânsito possui métodos para punir o condutor transgressor de uma maneira mais severa.

Entretanto, é importante salientar que apenas o valor da multa é influenciado pelo fator multiplicador, ou seja, a quantidade de pontos não altera.

 

 

Contato

Para esclarecer possíveis dúvidas, deixe seu comentário abaixo. Será um prazer responde-lo.

Caso você esteja passando por algum problema relacionado a multas de trânsito, entre em contato com a Doutor Multas para que possamos buscar uma solução.

A primeira consulta é gratuita!

Fone: 0800 6021 534.

E-mail: doutormultas@doutormultas.com.br

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Gustavo Fonseca) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados