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RECURSO DE TRANSITO


Autoria:

Rebeca Leao De Camargo


Formada na FMU em 2013 em Direito Especialista em Recurso de Trânsito Correspondente Jurídica Advogada de apoio Conciliadora/Mediadora

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Texto enviado ao JurisWay em 07/09/2016.



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AO (A) SENHOR (A) DIRETOR (A) DA PONTUAÇÃO DO DETRAN DE SÃO PAULO – SP

 

 

 

 

REF.

DEFESA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº XXXX

 

 

 

 

NOME , brasileiro, inscrito no CPF sob o nº XXXX,  portador do RG sob o nº XXXX, portador da CNH de registro sob o nº XXXXXX, categoria - e validade XXXX , residente e domiciliado á XXXX, vem dentro do prazo legal, através de seu advogado que subscreve,

APRESENTAR DEFESA PARA EXCLUSÃO DA PORTARIA XXXX

pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor , com fulcro no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – Lei  9503/97.

 

 

 

 

 

1-      DOS FATOS

 

O REQUERENTE, qualificado acima, tem a alegar em sua defesa que no dia estava dirigindo normalmente na Rua XXXX , próximo ao estacionamento da UNIVERSIDADE, onde foi autuado por estar acima da velocidade permitida para o local.

O Condutor  no dia alega que não teve sua habilitação (CNH) , nem seu veiculo foi apreendido e não recebeu nenhum auto de infração. Ficando ciente da infração cometida apenas quando foi Notificado pelo DETRAN.

Além desse fato, não entendeu, como uma multa havia gerado um processo administrativo, pois  possuía apenas XXXX  em sua Habilitação. Sendo que com mais 07 pontos deste atual dispositivo legal enquadrado , somaria 10 pontos.

Ora, vale salientar que o Proprietário estava na Rua da faculdade em horário de aula dos alunos, no qual, como é de se saber encontra-se uma grande movimentação de pessoas e veículos. Ficando assim evidente que mesmo se fosse de vontade do Condutor realizar tal ato o mesmo jamais conseguiria acelerar o seu veiculo.

 

2-      DO DIREITO

A infração de trânsito do artigo 175 do Código de Trânsito Brasileiro é comumente chamada de “Direção perigosa” e ocorre quando o condutor quer utilizar o veiculo para se exibir em via pública ; o que se pune é a exibição da manobra.

 

“Art. 175 utilizar se de veículo para, em via publica, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem, ou frenagem com deslizamento  ou arrastamento do pneus:          

Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo.

        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.”(...)

 

Ocorre que no caso do condutor ele não tinha como realizar manobra perigosa ou arrancada brusca , pois estava na rua de uma Universidade , em horário de transito, de ida e vinda de diversos alunos. Se este fato tivesse realmente ocorrido, provavelmente provocaria um acidente.

Além deste fato cabe salientar que a medida administrativa , ou seja, o recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo não aconteceu no momento da infração, desclassificando assim o Ocorrido no Artigo 175.

Contudo também não recebeu nenhum Auto de infração na hora, devendo ter sido retido no momento da pratica por alguma autoridade, o que segundo os fatos não ocorreu.

Agora observe o artigo 311 do mesmo Código:

(...) “Art. 311 - Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

        Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa”(...)

 

Assim, após observar a letra da Lei, o Requerente, se enquadra totalmente neste artigo e não no 175 como foi autuado. Cabe salientar, que o próprio estava próximo a uma UNIVERSIDADE – “ESCOLA”.

Então não há o que se falar em processo administrativo, pois nesse caso cabe apenas a multa, observando o (OU).

 

 

3-      DO PEDIDO

Ante o exposto, requer:

1-      Que o Condutor seja desclassificado do artigo 175 do CTB, onde foi autuado e tenha seu processo administrativo indeferido, não ensejando assim uma provável suspensão, segundo todos os fatos alegados.

2-      E ao ser classificado no artigo 311 do próprio código, que é o mais adequado, a meu ver, apenas receba a multa e não cumpra a penalidade, pois é descrito na lei ou um ou outro.

3-      Caso haja indeferimento do pedido por esta Diretoria, o Recurso sera interposto há JARI.

4-      Finalmente, considerando que a Administração, segundo a Carta Magna de 1988, deve orientar seus atos pela legalidade e moralidade e os atos que contiverem erros de responsabilidade da Administração devem ser corrigidos até “ex-officio”; vem requerer ao Senhores que  encaminhe ao órgão julgador, para apreciação, solicitando CANCELAR ou DESCLASSIFICAR a penalidade (pelo erro) apresentado na AIIP/PENALIDADE, como medida de JUSTIÇA e de DIREITO.

 

 

Termos em que,

Pede Deferimento.

 

Cidade , XX  de XXXX de  XXXX

 

DRA. XXXXXX

 

OAB nº XXXX

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Comentários e Opiniões

1) Cleber (02/03/2017 às 11:50:41) IP: 177.223.218.100
Perfeito! Sem mais comentários.


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