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Resumo:
RESUMO: O presente ensaio tem por objetivo principal analisar a execução por despesas do condomínio, conforme dispositivos legais previstos no novo Código de Processo Civil Brasileiro.
Texto enviado ao JurisWay em 08/03/2016.
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RESUMO: O presente ensaio tem por objetivo principal analisar a execução por despesas do condomínio, conforme dispositivos legais previstos no novo Código de Processo Civil Brasileiro.
Palavras-Chave: Processo de Execução, despesas de condomínio, novo Código de Processo Civil.
O novo Código de Processo Civil, lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016.
Teremos uma legislação composta de 1072 artigos, distribuída em parte geral e parte especial.
A parte geral possui 06 livros, assim composta:
Livro I - Das normas processuais civis - art. 1º a 15;
Livro II - Da função jurisdicional - art. 16 a 69;
Livro III - Dos sujeitos do processo - at. 70 a 187;
Livro IV - Dos atos processuais - art. 188 a 293;
Livro V - Da tutela provisória - art. 294 a 311;
Livro VI - Da formação, da suspensão, da formação e da extinção do processo - art. 312 a 317.
De outro lado, a parte especial possui 05 livros, assim distribuída:
Livro I - Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença - art. 318 a 770;
Livro II - Do Processo de Execução - art. 771 a 925;
Livro III - Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais - art. 926 a 1044;
Livro Complementar - art. 1045 a 1.072.
No tocante ao tema em apreço, despesas de condomínio, o processo de execução define os títulos extrajudiciais no artigo 784, in verbis:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
Dentre as diversas espécies de execução, o novo Código de Processo Civil, o artigo 824 define a execução por quantia certa, prevendo que a execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.
A expropriação consiste em adjudicação, alienação ou apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
O artigo 835 define que a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
Assim, a partir do dia 18 de março de 2016, o processo de execução das despesas de condomínio ganha nova roupagem, baseado em inúmeros corolários, reduzidos a alguns tópicos programáticos que orientaram a elaboração dele, como por exemplo, (a) a simplificação procedimental, (b) celeridade processual, (c) o prestígio ao contraditório, (d) o estímulo à uniformização da jurisprudência e à obediência aos precedentes, (e) a consagração e positivação das orientações doutrinárias e jurisprudenciais majoritárias e (f) a sistematização dos institutos.
Por fim, tem-se que a legislação processual civil sempre vem ajustando suas normas às necessidades sociais, com textos propositivos e primando pela rápida resolução dos conflitos jurídicos e sociais.
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