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Resumo:
Direito Penal. Aplicação da Pena. Dosimetria. Sistema Trifásico. Circunstâncias atenuantes. Artigo 65, I, do Código Penal. Menoridade. Senilidade. Redução do prazo prescricional. Artigo 115 do Código Penal
Texto enviado ao JurisWay em 12/03/2018.
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Abolição da circunstância atenuante da menoridade e redução do prazo prescricional.
RESUMO. O presente texto tem por escopo principal analisar o Projeto de Lei da Câmara nº 140/2017, que visa retirar do Código Penal a atenuante para quem cometer crimes entre 18 e 21 anos e também acaba com a redução do prazo de prescrição para menores de 21 anos, permanecendo com os mesmos benefícios para os maiores de 70 anos de idade, tanto na atenuação da pena, quanto para a redução do prazo prescricional na data da sentença, numa espécie de jogo de interesse na arena legislativa.
Palavras-Chave. Direito Penal. Aplicação da Pena. Dosimetria. Sistema Trifásico. Circunstâncias atenuantes. Artigo 65, I, do Código Penal. Menoridade. Senilidade. Redução do prazo prescricional. Artigo 115 do Código Penal.
RESUMEN. Este texto tiene como objetivo analizar la cámara principal cuenta nº 140/2017, que pretende eliminar del Código Penal el delito para quienes cometen crímenes entre 18 y 21 años y también termina con la reducción del período de limitación para los niños menores de 21 años , quedarse con los mismos beneficios para más de 70 años de edad, tanto en la pluma, como mitigación para la reducción de la prescripción a la fecha de la sentencia, en una especie de juego de intereses en la arena legislativa.
Palabras clave. Derecho Penal. Aplicación de la pena. Dosimetría. Sistema de tres fases. Circunstancias atenuantes. Artículo 65, I, del Código Penal. Minoría. Senilidad. La reducción de la prescripción. El artículo 115 del Código Penal.
Uma das matérias mais importantes das Ciências Jurídicas é a aplicação da pena, tarefa de grande relevância do Direito Penal.
A individualização da pena é direito fundamental, prevista no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição da República de 1988, segundo o qual, a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes, prevê a privação ou restrição da liberdade, a perda de bens, a pena de multa, a prestação social alternativa e a suspensão ou interdição de direitos.
É certa que a individualização da pena passa por três momentos distintos, a legislativa, segundo o qual deve o legislador selecionar os bens mais importantes que devem ser tutelados pelo Direito Penal.
Logo após, tem-se a individualização judicial, quando o juiz calcula a pena a ser aplicada, num fato já concreto, na chamada dosimetria da pena e por último, a separação individualizada dos presos no momento de execução da sentença penal condenatória, este o momento mais drástico porque geralmente cerceia a liberdade de locomoção do autor.
O Código Penal de 1940 adotou o critério trifásico de Nelson Hungria para a dosagem da pena, expressamente previsto no artigo 68, segundo o qual a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Assim, num primeiro momento o Juiz de Direito encontra a pena base utilizando-se das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, analisando, uma a uma das circunstâncias ligadas à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecendo a pena, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, adotando-se a teoria unificadora da pena.
Depois dessa etapa, o juiz de direito passa a analisar as circunstâncias genéricas, atenuantes e agravantes, chamada de pena intermediária, as quais são previstas, via de regra, respectivamente, nos artigos 65 e 61 do Código Penal.
E por aqui reside a finalidade deste texto, uma vez que são circunstâncias que sempre atenuam a pena, dentre outras, ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, consoante artigo 65, inciso I, do Código Penal.
É certo que quando a lei fala em menor de 21 anos na data do fato, entende-se que o autor deva ser maior de 18 anos de idade, por questões de capacidade e lógica penal.
Assim, nesse inciso I tem-se a presença da circunstância da menoridade e da senilidade.
Aqui entra em cena a finalidade do Projeto de Lei da Câmara 140/2017, que visa retirar do Código Penal a atenuante para quem cometer crimes entre 18 e 21 anos. O texto também acaba a redução do prazo de prescrição para menores de 21 anos. O relatório da senadora Simone Tebet (PMDB-MS) está pronto para ser votado.
Destarte, se ao final for sancionado, os artigos 65 e 115 do Código Penal ficarão com a seguinte redação:
Art. 1º Os arts. 65 e 115 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 65. ..............................
I - ser o agente maior de setenta anos, na data da sentença; ................................................”(NR)
“Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, na data da sentença, maior de setenta anos.”(NR)
Art. 2º O art. 34 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. Se o ofendido for menor de dezoito e maior de dezesseis anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Da simples leitura do Projeto de Lei da Câmara em epígrafe, verifica-se que ficam extintas as circunstâncias atenuantes para os maiores de 18 anos e menores de 21 anos na data do fato, e a redução da metade do prazo prescricional para os criminosos da mesma idade.
Claramente, que o legislador faz desaparecer tão somente os benefícios ligados aos menores de 21 anos, mas mantém a atenuante da senilidade, ou seja, para o maior de 70 anos na data da sentença e também da redução do prazo prescricional para os maiores de 70 anos na data da sentença, ficando demonstrado cabalmente que os parlamentares mantiveram a atenuação da pena e redução do prazo prescricional para os maiores de 70 anos, porque geralmente diante de uma justiça lenta e morosa, agregada ainda com a prerrogativa de função ou foro privilegiado, os processos costumam demorar muito tempo e assim, os septuagenários sempre serão os beneficiários desse jogo demorado que se chama Justiça Criminal.
E por fim, depois dessa operação de segunda etapa, objeto do nosso texto e do Projeto de Lei da Câmara, deve o Juiz de Direito num terceiro instante verificar a incidência de causas de aumento e diminuição de pena, seja na parte geral ou na parte especial, chamadas na doutrina de majorantes e minorantes. E assim, completa-se a dosimetria da pena.
Mas o Projeto de Lei da Câmara ainda cria uma hipótese de legitimação ativa, uma das condições da ação, para o início da queixa-crime, artigo 34, estatuindo que se o ofendido for menor de dezoito e maior de dezesseis anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.
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