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O Novo Código de Processo Civil e a mudança na forma de cobrança da taxa condominial


Autoria:

Geovanni Oliveira De Souza


Advogado, atuante na consultoria preventiva e no contencioso judicial com ênfase nas áreas do Direito Civil, Bancário, Família, Empresarial e Ambiental.

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Resumo:

A nova forma de cobrança judicial das taxas condominiais em face do Novo Código de Processo Civil.

Texto enviado ao JurisWay em 26/07/2017.

Última edição/atualização em 27/07/2017.



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A nova legislação processual civil enquadra o boleto das taxas de condomínio como título executivo extrajudicial, isto significa a possibilidade de se promover uma execução direta, via de regra mais rápida e eficiente que a morosa ação de cobrança.

 

Vejamos o teor do art. 784, inciso X, do NCPC:

 

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

 

Como era a cobrança da cota condominial antes do NCPC/2015 e como ficou?

 

Código de Processo Civil/1973

Código de Processo Civil/2015

As taxas condominiais eram cobradas segundo o procedimento sumário, conforme art. 275, II, b:

Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

II - nas causas, qualquer que seja o valor

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

Estabelece que as contribuições condominiais passam a ter natureza de Título Executivo Extrajudicial, conforme art. 784, X: 

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

Ação de Cobrança (Ação de Conhecimento)

Título Executivo Extrajudicial (Execução)

 

A vantagem para os Síndicos e administradoras de condomínios é que havendo a necessidade de o condomínio ajuizar uma demanda em face do condômino inadimplente, o devedor será citado para que em 3 (três) dias pague a integralidade do débito.

 

Diante disso, suprimida a fase de conhecimento que demandaria a realização de audiências e produção de provas, inicia-se diretamente a execução do valor da dívida, buscando uma maior agilidade da pretensão frente ao poder judiciário.

 

Outrossim, existe a possibilidade de, após o prazo de embargos à execução (defesa do inadimplente) e com a autorização judicial, pedir para constar o nome do condômino inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito (Art. 782, §3º do NCPC).

 

A possibilidade de executar diretamente o débito condominial traz um alento aos condomínios, que, em sua grande maioria, não conseguem ter um saldo de caixa positivo, devido à alta inadimplência que os atinge,  principalmente sobre o aspecto da multa que foi reduzida para 2% pelo Código Civil, atingindo mais significativamente os condomínios de menor porte (Art. 1.336, § 1º do Código Civil).

 

Dado o exposto, um dos efeitos reflexos mais importantes que estas mudanças legislativas e procedimentais trazem, revela-se na redução da inadimplência condominial, supondo que os condôminos atentos ao rigor da Lei, evitarão o não pagamento diante de um procedimento para cobrança célere.

 

 

Em razão disso, aos síndicos, é recomendável a busca de uma assessoria jurídica de confiança, para adoção de medidas preventivas e/ou contenciosas, visando a redução da inadimplência, o que certamente refletirá em uma gestão eficaz e profissional em prol do condomínio.

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