Com o avento do Decreto-lei nº 27, de 14 de novembro de 1966, o Artigo 217 foi incluído ao CTN, ocasião em contribuições especiais constituem nova espécie tributária.
A Constituição de 88 recepcionou o CTN. Prevê a CF/ 88 que às contribuições referentes ao sistema tributário, se aplicam as normas gerais de direito tributário, bem como os Princípios da Legalidade e Anterioridade, ressalvando, quanto a este último, a regra especial atinente às contribuições de seguridade social.