A natureza jurídica das contribuições especiais, gênero da espécie CIDE é motivo de grandes divergências doutrinárias.
O Código Tributário Nacional-CTN, Lei 5.172, de 25 de outubro de 1.966, não fazia nenhuma menção às referidas contribuições, em sua redação original, dispondo em seu Artigo 5º, sobre as espécies tributárias, referindo-se somente aos impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Daí, a doutrina somente reconhecia essas três espécies ou modalidades de tributo.