A tributação ambiental, instituída pelo Artigo 170, VI da CF/ 88 é um dos exemplos de tal mecanismo, uma vez que assim o Estado está interferindo no domínio econômico: a graduação desta tributação correlaciona-se com a extensão do dano causado ao meio ambiente pelas atividades potencialmente poluidoras, neste caso, representadas pelo especialmente pelo setor de combustíveis.
A CIDE será constitucional se atingir sua finalidade de individualizar os custos ambientais. Mas tal individualização deve contemplar efetivos benefícios ao meio ambiente, obedecidos os Princípios Poluidor-Pagador e da Prevenção.