Hoje, o CC de 2002, inovou seguindo o contexto da sociedade atual e dispôs no art. 933 a responsabilização objetiva, baseada na idéia central do risco. Portanto, nas hipóteses do art. 932 do CC/02, não se perquire a existência da culpa para a responsabilização por atos danosos de terceiros.
Silvio de Salvo Venosa aponta em sua obra Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, pág. 58 que: