Dispõe o inciso V do art. 932 do CC/02 sobre a responsabilidade daqueles que, de forma gratuita, houverem participado nos produtos do crime.
Estes são responsáveis de forma solidária e objetiva pela reparação civil. Contudo, cumpre asseverar que esta responsabilidade solidária é imposta apenas sobre a parte em que houve proveito criminoso.