Responsabilidade objetiva proclamada pelos artigos 932, IV e 933 do CC e 14 do CDC. Caso fortuito não caracterizado, no caso. Prova de que a atendente, no dia do acidente, cuidava sozinha de duas turmas, maternal e berçário, o que sinaliza à total falta de zelo desta e da proprietária do estabelecimento com relação aos seus educandos. 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Hipótese de dano moral in re ipsa, que prescinde de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto. Evidente a preocupação e a angústia suportadas pelos pais da criança que sofreu grave lesão, não se olvidando, ainda, a quebra da confiança depositada pelos pais na instituição educacional, incontestavelmente abalada em razão do infortúnio. Condenação mantida.