Têm direito de ação regressiva contra os causadores dos danos:
- o tutor ou curador , quando cessar a tutela ou curatela, exceto se for ascendente do tutelado ou curatelado;
- o dono de hotel, pensão, albergue, pousada e assemelhado contra o hóspede que causou o dano;
- o empregador contra o empregado. Neste caso a ação de regresso é a mais tranqüila por que já na ação de indenização, a vítima deve provar a culpa do empregado. Inclusive, na I Jornada de Direito Civil do CCJ, foi emitido um enunciado neste sentido: