Alguns dos sujeitos acima citados podem exercer o direito de regresso contra as pessoas pelas quais responderam pelos danos. É o que dispõe o art. 934 do CC/02:
"Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz."