Considerando a importância e fragilidade do bem "saúde", objeto dos contratos de adesão à planos de saúde, eventuais lesões podem não permitir demora na análise de seu mérito pelo judiciário. Sendo assim, a reunião de provas legitima a propositura de cautelares ou antecipações de tutela nos autos da própria ação principal. Esta previsão processual não altera o direito discutido, mas permite que o magistrado se manifeste de forma célere, conforme a gravidade da situação levada ao seu conhecimento.