AÇÃO DE COBRANÇA - PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS - PROCEDIMENTOS NÃO EXCLUÍDOS EXPRESSAMENTE - REDAÇÃO DÚBIA DE CLÁUSULAS - ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR - NÃO-COMPROVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1 - Ao consumidor que contratou plano de saúde para resguardar-se de eventual necessidade de tratamento e assistência médico-hospitalares e paga as mensalidades devidas em dia, não pode ser negada cobertura de cirurgia e tratamento de urgência, sem que haja expressa restrição no contrato firmado. 2 - Não havendo nos autos prova expressa de negativa, a presunção da cobertura milita em favor do consumidor, seja por ser a parte hipossuficiente, seja porque a obrigação da operadora contratada era de oferecer tratamento e assistência à saúde.(TJMG. Apelação Cível n° 1.0024.04.532310-2/001. Rel: Des. Pedro Bernardes. D.J. 17/04/2007).