O plano de recuperação judicial deverá ser apresentado pelo devedor em juízo, dentro do prazo de 60 (sessenta dias) da decisão de deferimento e deverá ser convincente na demonstração de que a empresa tem capacidade de utilizar as formas e meios disponíveis para viabilizar a sua recuperação econômico-financeira, respeitando os direitos e interesses gerais e sociais.
A lei persegue o resguardo do interesse empresarial, tributário e social, contudo, se não existirem condições para que a empresa se recupere, o único caminho que restará ao juiz será o decreto da falência.