Expirada a fase acima mencionada, o Administrador Judicial, atendidos os requisitos da lei, fará publicar edital contendo a relação dos credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo indicar o horário, o local e o prazo comum em que qualquer credor, o comitê, o devedor ou seus sócios, ou ainda o Ministério Público terão acesso aos documentos que deram fundamento para a instauração do processo judicial.
Não obedecido este prazo, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.