Lei 11.101/2005
Art. 48 - Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e que atenda os seguintes requisitos cumulativamente:
I- Não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II- Não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III- Não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V, deste Capítulo;
IV- Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta lei.
Parágrafo Único: A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou o sócio remanescente.