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Cursos > Direito Empresarial > Danilo Santana

Falência e Recuperação Judicial

Lei 11.101/2005

Art. 48 - Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e que atenda os seguintes requisitos cumulativamente:

I- Não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II- Não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III- Não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V, deste Capítulo;

IV- Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta lei.

Parágrafo Único: A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou o sócio remanescente.


 
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