Outros artigos do mesmo autor
Os lucros cessantes decorrente de erro médicoDireito do Consumidor
Reajuste abusivo nos planos de saúdeDireito do Consumidor
Do princípio da informação no fornecimento do prontuário médico ao pacienteDireito do Consumidor
Outros artigos da mesma área
Princípios gerais a serem observados nos contratos
COMENTÁRIOS AOS 10 PRIMEIROS ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL - ARTIGO 4º EM FORMA DE NARRATIVA
Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo
Riscos na Compra e Venda de Ágio
DIREITO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA E CONCESSÃO DE DIREITO REAL NO CC/02
Restrições ao direito de doar.
A doutrina do "Punitive Demage" e sua aplicabilidade no direito brasileiro
Texto enviado ao JurisWay em 04/02/2019.
Última edição/atualização em 06/02/2019.
Indique este texto a seus amigos
Não é unânime a admissão acerca da configuração da imperícia do profissional médico, todavia a doutrina e a jurisprudência majoritária têm reconhecido a sua aplicabilidade.
Nessa toada, imperícia médica está relacionada à ausência ou deficiência de conhecimentos técnicos da profissão. “É a falta de observação das normas e despreparo prático necessário para exercer determinada atividade [...] O imperito não sabe, no seu modo de agir, o que um médico deveria saber.”[1]
Nessa esteira, em eventual ação judicial o juiz deverá designar um perito, ou seja, um expert, esperando-se ser um outro médico cuja especialidade médica seja a mesma do médico em que se avalia a suposta conduta imperita, o qual terá como fulcro verificar se este agiu dentro da literatura médica ou não. (Recurso Especial: 2015/0323883-2).
Com efeito, qualquer decisão judicial que verse sobre essa matéria, seja em esfera cível onde se pretende a condenação indenizatória ou penal, cujo fim é a condenação propriamente criminal, a fase instrutória exige produção probatória com base em exame pericial, sobretudo no prontuário e relatórios do paciente, sob pena de decisão imprecisa ou injusta.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |