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Reajuste abusivo nos planos de saúde


Autoria:

Monique Rodrigues Do Prado


Advogada, palestrante e facilitadora no Instituto Gaio. Atuo nas áreas de Direito Médico e Direito de Família. Além disso, componho o corpo jurídico de advogados voluntários da EDUCAFRO. Co-Fundei o Afronta Coletivo, trabalho sociocultural protagonizado por mulheres negras que acredita na disseminação da cultura afrobrasileira. Também, participo do Comitê de Igualdade Racial do Grupo Mulheres do Brasil.

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Texto enviado ao JurisWay em 03/02/2019.

Última edição/atualização em 06/02/2019.



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É legitimo percentual adequado e razoável de majoração de mensalidade em virtude da inserção do usuário do plano em nova faixa de risco a fim de progressivamente adaptá-lo aos novos valores.

Todavia, se houver violação da boa fé, bem como do Código de Defesa do Consumidor e caracterizando-se manobra abusiva e ilícita, em razão de surpreendê-lo e sujeitá-lo à exclusão, a operadora de plano de saúde poderá sofrer ação de nulidade contratual ou revisional.

Nessa modalidade de ação, o juiz poderá conceder liminar para suspensão da correção abusiva, bem como em sede de sentença decidir pela procedência com a consequente restituição dos valores indevidamente pagos.

A natureza jurídica dessa ação está no direito do consumidor e deverá ser considerado fatores como faixa etária, modalidade de plano (individual /coletivo), previsão contratual, cálculo atuarial, normas da ANS, custo, sinistralidade, média do mercado, entre outros adotados pela jurisprudência.

Nota-se que nos casos de planos coletivos os reajustes não são fixados pelo contrato e estão vinculados à sinistralidade, de forma que são recorrentes ações decorrentes dessa modalidade no judiciário. Já nos contratos individuais, as normas advém da Agência Nacional de Saúde.

A prescrição no caso em tela é de 3 anos em consonância com o art. 206, parágrafo 3º, IV do Código Civil. Ou seja, da data do reajuste ao ajuizado da demanda, o interregno é de três anos.

Em caso recente, a decidiu no sentido de que não há de se falar em abuso no reajuste de 19,46% quando o usuário salta para a faixa etária de 59 a 65 anos, já que o valor da última faixa etária não pode superar 06 vezes a da primeira. 

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