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Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo


Autoria:

Louvani Maria Eidelwein Da Silva


Bancária, cursando Direito na Universidade Integrada do Vale do Taquari de Ensino Superior.

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Texto enviado ao JurisWay em 03/11/2015.



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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 










 



                         CRECHE SANTA RITA, mantida pela ASSOCIAÇÃO CRIANÇA NA ESCOLA, pessoa jurídica de direito privado, CGCMF sob n º, localizada na rua..., nº... na cidade de São João do Meriti/RJ, vem a presença de Vossa Excelência com fundamento nos artigos 522 e SS e 527, III, todos  do Código de Processo Civil, em face de decisão dos autos do processo no xxxxxxx que move em face de  COMPANHIA CRISTAL DE ÁGUA, CGCMF sob n º, localizada na rua..., nº... na cidade de São João do Meriti/RJ, interpor:

 

 
              AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO

 

 

 


a fim de ver reformada a decisão atacada, pelas anexas razões, requerendo a Vossa Excelência se digne em recebê-lo e processá-lo, atribuindo-lhe efeito suspensivo e deferindo em antecipação de tutela, a pretensão recursal de acordo com o que dispõe o art. 527, III do Código de Processo Civil, em face da referida decisão de fls. xxx, na ação de cobrança que tramita perante a xxx Vara da Comarca de xxx, sob o nº xxx, que determinou a suspensão do fornecimento de água para a agravante.

 

Informa ainda o devido recolhimento dos valores exigidos a título de preparo e porte do retorno, pedindo assim a juntada da respectiva guia.

 

Requer a intimação do Ministério Público, na forma do artigo 82 do CPC.

 

Declara a autenticidade das peças processuais extraídas do processo que tramita no primeiro grau e que instruem o presente recurso. Por se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, imprescindível a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 527, III, 2ª parte do CPC.

 

Igualmente, de acordo com o que dispõe o art. 525 do CPC, anexam os documentos abaixo relacionados para a devida formação do instrumento.

 

1. Cópia da decisão agravada.

 

2. Cópia da certidão da intimação da decisão agravada.

 

3. Cópia da procuração outorgada aos advogados do agravante e do agravado.

 

4. Cópia da petição inicial da Ação...

 

 

 

 

 

               Nestes termos, pede ferimento.

 

 

 

    Rio de Janeiro,... de...........de 2014

 

 

 

                                                           Nome do advogado

 

                                                           OAB/

 

 

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 

 

 

 

 

 




 

RAZÕES DE AGRAVO

 


Processo no: xxxxxxx
Origem: xxxxxx
Agravante: Creche Santa Rita/ Associação Criança na Escola
Agravado: Companhia Cristal de Água - CCA


EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA


 

CABIMENTO DO RECURSO

 

O recurso é cabível por estarem presentes todos os seus requisitos, quais sejam: o recurso é tempestivo, houve sucumbência do agravante, a decisão foi interlocutória, portanto, cabível o agravo, o recurso formalmente regular e preparado. Da mesma forma, é justificável a utilização do recurso na modalidade de instrumento, pois, se não for utilizado esse meio haverá o leilão dos bens do agravante, causando-lhe dano irreparável, visto que são bens destinados à sua manutenção e subsistência.

 

Conforme dispõe o art. 522, CPC, in verbis:

 

Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

 

Cabe salientar ainda que, a tutela antecipatória, estabelecida no artigo 273, é um instrumento que visa garantir a prestação jurisdicional no momento em que o requerente demonstra fumus boni iuris e periculum em mora, além da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações, pode ser concedida pelo juiz a tutela antecipatória.

 

Observa-se ainda que, em não sendo concedido o efeito suspensivo assegurado no artigo 558 do CPC ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal com base no artigo 527, inciso III, combinado com o artigo 273, inciso I do CPC estar-se-á diante de decisão que, à luz da Lei nº 11.187/2005, é irrecorrível.

 

Neste sentido se manifesta o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

 

 

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC. O deferimento do pedido liminar depende obrigatoriamente da comprovação de dois elementos básicos, a saber: periculum in mora (possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do postulante se vier a ser reconhecido na decisão do mérito) e fumus boni juris (plausibilidade do direito em que se assenta o pedido na inicial). No caso, presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, deve ser mantida a decisão agravada. No que diz respeito às astreintes pode o juiz, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. No caso, a limitação de incidência da multa é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70060024932, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 29/05/2014)

 

 

 

 

DOS FATOS E DO DIREITO

 

Uma vez que há relação de consumo entre a agravante e o gravado conforme prevê o CDC:

 

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

 

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

 

 

Ocorre que mediante a decisão do juiz “ad quo” ao dar provimento à pretensão do agravado e suspender o fornecimento de água para a agravante, não agiu com acerto ao indeferir a tutela antecipada, não tendo atentado para o artigo 22 do CDC.

 

Art. 22 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 

 

 

Há urgência na apreciação deste agravo, por se tratar de uma questão de extrema necessidade, uma vez que poderá causar lesão de grave e difícil reparação, sendo que a religação do fornecimento de água é de vital importância para o preparo da alimentação, para a higiene e para o próprio consumo das crianças que freqüentam a creche diariamente em turno integral, não sendo atendido o solicitado o pedido a creche deverá suspender suas atividades causando prejuízo à comunidade local.

 

Cabe ressaltar ainda, que o rezam os artigos 7º, XXV e  208 da Constituição Federal, fala em dever do Estado e direito de todo o acesso a educação, in verbis:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

[...]

 

 XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

 

 

 

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

 

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

 

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;

 

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

 

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

 

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

 

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

 

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

 

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

 

§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

 

§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

 

 

 

 

 

Ao tempo em que o Estatuto da Criança e do Adolescente define em seu artigo 54, IV, in verbis:

 

 

 

Art. 54. É dever de o Estado assegurar à criança e ao adolescente:               (...)

 

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

 

 

 

Portanto, a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada merece ser reformada, como restará demonstrado adiante.

 

 

 

DO PEDIDO

 

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que seja conhecido e provido o presente recurso com efeitos devolutivo e suspensivo para que:

 

                       a) Liminarmente, seja concedida a tutela antecipada, e reformada a decisão de 1º grau para reativar o imediato fornecimento de água, em atenção ao binômio necessidade-possibilidade, sob pena de prejuízo de difícil reparação, nos termos do art. 527, III – 2ª parte, do CPC, comunicando imediatamente ao juiz da causa.

 

                        b) No mérito, seja dado provimento ao presente agravo, para reformar a decisão de fl. Xxxxx, confirmando-se a liminar ora pleiteada, e normalizar o fornecimento de água, em favor do agravante, em atenção ao binômio necessidade-possibilidade.

 

                        c) Por derradeiro, o provimento do presente recurso, concedendo a antecipação de tutela e reformando a decisão ora impugnada.

 



Nestes termos,

 


Pede deferimento.

Local, ___, ____ de _____.

 

 

 

Júlia Luiza Engster                                         Louvani Maria E. Da Silva

 

OAB xxxx                                                        OAB xxxx

 

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