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COMENTÁRIOS AOS 10 PRIMEIROS ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL - ARTIGO 4º EM FORMA DE NARRATIVA


Autoria:

Ézio Luiz Pereira


Juiz de Direito;Doutorando em Teologia;Mestre em Direito e Teologia;Membro da Academia Brasileira de Mestres e Educadores; Pratitioner em PNL; Palestrante;Autor de 14 livros.SITE:www.ezioluiz.com.br

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Resumo:

Em forma pioneira, de narrativa, o autor propõe comentar os dez primeiros artigos do Código Civil em diálogos criativos, para melhor aprendizado.

Texto enviado ao JurisWay em 13/10/2011.



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Parte Geral (Artigo 4º)

Mal (ou bem) podia esperar o início de nosso diálogo, ao vê-la de longe desembarcar do taxi, elegantemente vestida e bonita em seu caminhar, como das outras vezes que a contemplei. É que, seu sorriso me cativara desde o início de nossa amizade.

- Professor Ézio – ela iniciara a conversa – que bom vê-lo.

- Bom vê-la também, Senhora Thêmis! Concede-me a honra de carregar a sua bagagem.

Que gentil! São apenas roupas e recordações... Eu os guardo com carinho.

Fazia dia claro. Um belo domingo convidativo para um passeio, mas precisávamos retornar de Guarapari a Cachoeiro de Itapemirim (vide comentários ao artigo anterior), quando a serenidade do momento fora quebrada com o ingresso de um homem, ébrio em seus tormentos, trôpego em seu caminhar, naquele ônibus que nos levaria de volta à cidade "Princesa do Sul Capixaba". Ficamos em silêncio, interrompido apenas por um senhor ao nosso lado:

- Fiquem tranqüilos. É um ébrio habitual. Eu o conheço. Falará qualquer coisa, mas descerá do ônibus.

Passado o incidente, aproveitei o fato para inaugurar o diálogo esperado. Por certo as frases e as palavras nos acompanhariam ao longo daquela viagem pelo litoral capixaba.

- Senhora Thêmis, a situação daquele homem está desenhada no artigo 4º, inciso II, do Código Civil.

- Sim, Professor Ézio. A sua incapacidade relativa (refiro-me àquele homem) vincula-se a certos atos da vida civil ou à maneira de exercê-los. Como "entrada", iniciaremos a nossa "refeição intelectual" com a leitura ao artigo 4º do CC.

Mais que depressa retirei o Código Civil de minha pasta e iniciei a leitura do versículo legal:

"Artigo 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial".

- Decerto. Segundo Tepedino1, os relativamente incapazes têm possibilidade de manifestar suas vontades, desde que assistidos e não representados, como um suprimento legal para a deficiência parcial, impedindo tão-só a prática de certos atos (como os atos de alienação para os pródigos) ou prescrevendo a forma de praticar outros atos. Às vezes não podem exercer alguns atos nem mesmo se assistidos, como a adoção.

- Professor, é bom lembrar que os atos realizados sem a assistência exigida serão anuláveis, conforme apregoa o artigo 171, inciso I, do Código Civil. Este versículo legal reduziu a maioridade (21 anos no perfil do Código revogado) para 18 anos, em sintonia com a maioridade eleitoral e a penal, em sistematização salutar.

- Senhora Thêmis, saímos do centro de Guarapari. Estamos passando nas aprazíveis praias de Ubú. Veja que quadro encantador (se bem que o belo só é belo para quem o enxerga belo, pois cada um vê as coisas com os olhos que tem), sem o trânsito louco da BR 101. Aqui não há "silvícolas" ("que ou aquele que vive nas selvas; selvagem"2). Aliás, esta expressão foi abolida pelo Código Civil atual, com a utilização do termo "índio". Todavia, o Código transporta a sua normatização para a legislação especial.

- Professor Ézio, os maiores de 16 e menores de 18 anos já possuem uma certa maturidade, pressupondo um discernimento suficiente para a prática de alguns atos. Francisco Amaral3 recorda que o maior de 16 anos, independentemente da assistência, poderá exerce emprego público (rectius, cargo) para o qual não exija a maioridade, pode ser mandatário, pode testar, pode casar (com autorização), pode ser testemunha, pode ser comerciante, fazer depósitos bancários, trabalhar e pleitear na Justiça do Trabalho, pode ser eleitor, pode participar de cooperativas de trabalho, consumo ou crédito, movimentar depósitos em caixas econômicas, exercer livremente a pesca, firmar recibo de pagamento de benefícios nos institutos de previdência etc.

É verdade. Na linha de raciocínio de Ulhoa Coelho4, a opinião – eu diria "vontade" – é relevante para o direito e sem a sua vontade o negócio jurídico não se perfaz, embora necessite da figura da assistência legal. Não necessariamente do auxílio, consoante afirma Ulhoa Coelho.

- Professor, no inciso II, do artigo em torno do qual estamos "proseando", para caracterizar a incapacidade relativa, é fundamental que exista o vício (embriaguez habitual ou o consumo de tóxicos), mercê da perda do discernimento necessário para a prática do ato da vida civil. Entrementes, não é qualquer embriaguez que leva à incapacidade relativa; é a habitual. Contudo, a interdição (procedimento necessário para a caracterização da incapacidade) pode ser parcial, restrita a determinados atos como (semelhantemente ao pródigo): emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar etc.

- Não devemos nos esquecer, Senhora Thêmis, ainda o inciso II, da deficiência mental.

Ela me interrompeu, apontando para a bela cidade de Anchieta, próxima à praia, no centro da cidade. Quiçá fosse uma justificativa para ela comentar acerca do assunto que eu abordara. A brisa do mar me era agradável e sintonizava com o ambiente. Aquela mulher não mais usava a venda em seus negros olhos acesos.

- Desculpe-me a interrupção. Agora me ocorreu a lição de Silvio Venosa5, segundo o qual "o novo Código, no artigo transcrito, usa a expressão mais genérica ao referir-se à ausência do necessário discernimento para os atos da vida civil, mas estabelece como relativamente capazes os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido. Essa gradação é mais justa, pois há casos de deficiência mental que podem autorizar capacidade limitada". Trata-se de uma zona intermediária.

Entre as cidades de Anchieta e Piúma, fez-se um silêncio, talvez porque quiséssemos contemplar o panorama e a candura da paisagem litorânea, as árvores que nos acenavam com o toque tênue do vento que vinha do mar, invadindo a costa sem pedir permissão, intervalo no qual abri a Bíblia – minha velha companheira de viagem - no Evangelho segundo Lucas, Capítulo 15, a partir do Versículo 11, onde Jesus narra a parábola do filho pródigo, contendo inúmeras lições de vida. Quebrei, então, o silêncio para dizer da prodigalidade.

- Quase nos esquecemos de falar dos pródigos, vale dizer, daqueles que gastam e destroem o seu patrimônio desordenadamente, uma situação oriunda da capitis deminutio do velho e conhecido Direito romano clássico. A propósito, Caio Mário6 explica que o Código Civil (referindo-se ao de 1916) mantinha uma linha intermediária, inserindo a figura do pródigo entre os relativamente incapazes, privando-o exclusivamente daqueles atos que comprometam a sua fortuna (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, agir em juízo como autor ou como réu), reservando-se-lhe a realização daquilo que condiz com a simples administração.

- Deveras. Interessante foi o desdobramento conferido por Roberto Lisboa7 ao tratar dos pródigos. Veja, Professor Ézio, o que ele diz: "A prodigalidade pode decorrer de: - oniomania que é a perturbação mental que leva a pessoa a adquirir todas as coisas que pretenda, de forma financeiramente descontrolada; - cibomania, que é a perturbação mental que leva a pessoa a gastar seu patrimônio em jogos de azar; e – a que decorre de ‘imoralidade’, como gastos descontrolados por força de relações sexuais". E arremata, Lisboa, dizendo que não constitui prodigalidade o eventual gasto excessivo, na expectativa de obter lucro futuro ou da estruturação de um patrimônio nos parâmetros da razoabilidade, dentro de uma certa qualidade ou padrão de vida.

- Veja aqui: já estamos em Marataízes. Olhe a orla marítima. Em trinta ou quarenta minutos chegaremos em Cachoeiro de Itapemirim. Retornando ao fio do raciocínio, quanto aos índios, socorro-me dos ensinamentos de Rizzardo8. Assim é que, o regime de proteção aos índios pressupõe a falta de assimilação da cultura própria "dos demais seres humanos" (sic). Com efeito, o parágrafo único do artigo 4º do Código Civil aponta para a legislação especial para reger o caso. Nesta linha está a Lei nº 6.001, de 1973 que dispõe sobre o Estatuto do Índio, classificando-os (artigo 4º) como: a) isolados; b) em vias de integração; e c) integrados.

- Professor Ézio, devo acrescentar que os índios e as comunidades indígenas não integradas (itens a e b retromencionados) sujeitar-se-ão ao regime tutelar do Direito comum, incumbindo à União, através da Funai, essa proteção. Não é o caso do índio que demonstre discernimento na prática dos atos da vida cível, aliado à inexistência de prejuízo.

- Sim. Oportuna é a lição de Pablo e Rodolfo9 (de lege ferenda). Ouçamo-la com atenção: "Assim, acreditamos que a melhor disciplina sobre a matéria é considerar o índio, se inserido na sociedade, como plenamente capaz, podendo ser invocada, porém, como norma tuitiva indigenista, não como presunção absoluta, mas sim como situação verificável judicialmente, inclusive como dilação probatória específica de tal condição, para a declaração de nulidade do eventual negócio jurídico firmado".

- Boa colocação, em pontuação final.

- Ponto final?

- Sim. Veja ali: chegamos à terra natal de "vossa excelência".

Risos... (Ela sabia que eu não gostava de ser chamado assim; preferia "escritor" ou "professor"; a bajulação não se coaduna com a minha simplicidade; afinal não sou atacado por "juizite").

Trocamos afáveis ósculos acompanhados de um tímido abraço e temperado com um sorriso nos lábios. E lá fomos nós. Cada qual para o seu caminho. E... mais uma jornada percorrida.◙

 

Bibliografia

Amaral, Francisco. Direito Civil: Introdução, 5ª ed.; Rio de Janeiro, Renovar, 2003.

Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, v. 1, São Paulo, Saraiva, 2003.

Gagliano, Pablo Stolze; Pamplona Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, v. 1, Parte Geral, 5ª ed., São Paulo, Saraiva, 2004.

Larousse, Ática. Dicionário da Língua Portuguesa, Paris, Larousse/São Paulo, Ática, 2001.

Lisboa, Roberto Senise. Manual de Direito Civil, v. 1, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003.

Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, v. 1, 18ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1996.

Rizzardo, Arnaldo. Parte Geral do Código Civil, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2003.

Tepedino, Gustavo; Barboza, Heloisa Helena; Moraes, Maria Celina Bodin de. Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República, Rio de Janeiro, Renovar, 2004.

Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral, v. 1, 2ª ed., São Paulo, Atlas, 2002.

 

 

 

Notas

1 Tepedino, Gustavo; Barboza, Heloisa Helena; Moraes, Maria Celina Bodin de. Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República, Rio de Janeiro, Renovar, 2004, p. 14.

2 Larousse, Ática. Dicionário da Língua Portuguesa, Paris, Larousse/São Paulo, Ática, 2001, p. 913.

3 Amaral, Francisco. Direito Civil: Introdução, 5ª ed.; Rio de Janeiro, Renovar, 2003, p. 234.

4 Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, v. 1, São Paulo, Saraiva, 2003, p. 162-163.

5 Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral, v. 1, 2ª ed., São Paulo, Atlas, 2002.

6 Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, v. 1, 18ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1996, p. 180.

7 Lisboa, Roberto Senise. Manual de Direito Civil, v. 1, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 314.

8 Rizzardo, Arnaldo. Parte Geral do Código Civil, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 204-205.

9 Gagliano, Pablo Stolze; Pamplona Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, v. 1, Parte Geral, 5ª ed., São Paulo, Saraiva, 2004, p. 105-106.

 

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Comentários e Opiniões

1) Keyne (21/08/2013 às 16:11:12) IP: 189.23.228.188
Adorei... Sensacional!! Estou encantada com seus artigos! Parabéns... que o Senhor Jesus continue te abençoando!


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