JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

20 anos da Lei 9.099/95


Autoria:

Sérgio Ricardo De Freitas Cruz


Bacharel em Direito pelo UniCeub(Centro Universitário de Brasília)(2014), monografia publicada, mestre em Direito e Políticas Públicas no UniCeub(2017).Doutorando em Direito. Especialista em "Criminologia" e Filosofia do Direito, curso de MEDIAÇÃO na CAMED- CÂMARA DE MEDIAÇÃO do UNICEUB com estágio no Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes-TJDFT, Estagiário Docente em Filosofia do Direito e Teoria dos Direitos Fundamentais.Cursos vários em especial: "História das Constituições brasileiras" ministrado extensivamente pelo Dr Carlos Bastide Horbach , "Seminário avançado sobre o novo CPC ", ministrado por S. Exa. Ministro Luiz Fux entre setembro e dezembro de 2014 (UniCeub).Participante do Seminário avançado: "Sistemas Jurídicos na visão dos jusfilósofos: Herbert Hart, Hans Kelsen, Carl Schmitt, Tércio Sampaio Ferraz Jr. e Alf Ross" ministrado pelo professor Drº. João Carlos Medeiros de Aragão. O doutorando é membro do IBCCrim e IBDFAM. CV: http://lattes.cnpq.br/2851178104693524

Resumo:

A pós 20 anos da promulgação da Lei 9.099/95 , pouco há que se comemorar.

Texto enviado ao JurisWay em 28/07/2015.

Última edição/atualização em 26/10/2015.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

A Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995

(Entre dois caminhos: civil e penal)

 

   A lei 9.099/95 que foi recepcionada como proposta de celeridade e com a expectativa de “desafogar” o judiciário, completará 20 anos sem muito o que comemorar. Em sítio da internet temos a seguinte informação:

 

Total de 92,2 milhões de processos parados é o acervo negativo da justiça do Brasil. E a notícia ruim é que o acervo está aumentando; pois o índice de ingresso em 2012 chegou a 2,6% e chegou a 8,9% nos últimos 4 anos. Carência de recursos humanos e materiais torna o futuro duvidoso para a solução dos pedidos que são em média 2 para cada brasileiro.[1]

 

Devemos nos dar por satisfeito ou seria pior? O objetivo da Lei era tornar célere a prestação judicial e “desafogar” o judiciário como mencionamos acima, ledo engano. Exemplifico: logo no art. 2º a Lei diz:

"O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação."

A questão é na prática, o rio desemboca no oceano de sempre: o entrave judicial. O Brasil não é um país com consciência e cultura para uma Lei tão avançada. Permitam-me a expressão, a Carta de 1988 trouxe oxigênio novo às práticas jurídicas, todavia, o esqueleto padece da fraqueza ainda das Ordenações Filipinas que deixaram de vigorar em 1916 com o Código de Beviláqua. 

Grosso modo, a Lei 9.099/95 se indispõe com o sistema jurídico e outros Diplomas Legais por exemplo o Código de Processo Civil. Há o artigo 33 da Lei em comento que reza:

Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (Lei 9.099/95)

 

A contestação é o momento oportuno para que o réu exponha todas as suas teses de defesa, de forma que não é permitido ao réu que este deduza novas alegações em outra oportunidade.

Contudo, a lei permite que o réu pode fazer novas alegações em sua defesa em três hipóteses específicas:

Direito superveniente: Pelo termo “superveniente” entende-se o surgimento um novo direito para o autor que ocorre posteriormente à contestação.

Assim, somente depois que réu já elaborou sua peça, ocorre determinada situação que faz nascer um direito para o autor. Dessa forma, é lícito ao réu se manifestar sobre esse fato superveniente, pois o réu não podia prever, ou se defender de algo que ainda não tinha ocorrido.

Obrigação de o juiz conhecer a matéria de ofício: A lei determina que algumas matérias sejam objeto de verificação pelo próprio juiz, independentemente de qualquer manifestação das partes.

 

Dessa forma, quando se tratar de uma matéria que a lei determina ser obrigação do juiz analisá-las independente de qualquer manifestação, é lícito que o réu deduza novas alegações. Um exemplo seria o previsto no art. 267, §3º do CPC, que determina ser obrigação do juiz verificar, de ofício, dentre outros aspectos, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Quando a lei prever que determinada matéria possa ser alegada em qualquer tempo: Nesse caso a própria lei autoriza que a matéria não sofre os efeitos da preclusão, ou seja, perda da possibilidade de alegar algo, pela perda do momento oportuno. Um exemplo seria o previsto no art. 113, do CPC:

Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. (Atual CPC)

        

           Por vezes, a pressa é inimiga da perfeição e pressa em Direito não é sinônimo de celeridade.     A “boa intenção” do Legislador em um mesmo Diploma incluir procedimentos Cíveis e Criminais, não parece ser apropriada, vez que causa certa confusão no próprio entendimento da “causa petendi”.

         A Ordem dos Advogados do Brasil já se manifestou quanto a  inconstitucionalalidade do que leciona o artigo 9º da Lei em apreço, diz ele in verbis:

         Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

 

        § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

 

        § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

 

        § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

 

     A Lei não pode ir além ou ficar aquém de dispositivos Legais já consagrados e a boa intenção do Legislador deve ser consoante à Carta Maior de 1988, vez que uma lei boa pode cair em descrédito por falta de esclarecimento e rito apropriado. Ana Karina França Merlo, oferece uma excelente interpretação dessa perspectiva cultural em texto abalizado:

A mediação torna exequível o tratamento do conflito real. Muitas vezes, os litígios levados ao Judiciário são os aparentes - a ponta do iceberg, como diz a sabedoria popular. A sentença prolatada, em alguns casos, por cuidar apenas de parte da desavença (conflito aparente), não será capaz de mitigá-la, propiciando assim que novos e mais problemas surjam e abarrotem o Judiciário de processos.Com a mediação, que proporciona o restabelecimento do diálogo entre as partes, o conflito real aparece e pode, enfim, ser trabalhado e dirimido. Nas comunidades carentes, importantes benefícios proporcionados pela mediação, além dos já elencados, são o acesso rápido à justiça - por possibilitar a resolução célere e eficiente de divergências jurídicas - e a inclusão social, eis que, quando as pessoas se sentem capazes de resolver suas desavenças pessoais, percebem também que são capazes de buscar melhorias para suas comunidades, agindo como cidadãos e procurando sua inserção na sociedade que antes os excluía. In: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12349&revista_caderno=21  (Consulta em 28/07/2015).

 

    O judiciário, inflacionado de processos, precisa não de leis, elas existem, precisa sim reconhecer que a justiça não pode ficar refém de interesses políticos e por falta de interesses públicos que viabilizem o que já existe. O Conselho Nacional de Justiça, antes de ser um longa manus do Leviatã jurídico, concentre-se nos interesses do povo e da prestação jurisdicional de qualidade e séria, caso contrário, mamais um “elefante branco”, fará parte dos muitos que já existem. Parabéns para você nessa data...Lei 9.099/95.  

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Sérgio Ricardo De Freitas Cruz) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados