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Impugnação às decisões interlocutórias arbitrais


Autoria:

Marcus Filipe Freitas Coelho


Mestre em Direito Ambiental (com bolsa CAPES) pela Universidade Católica de Santos (2017-2018). Especialista em Direito e Gestão de Contratos (2021). Especialista em Direito Médico e Hospitalar (2021). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2016). Autor do livro Direito à Moradia e Inclusão Social: Regularização fundiária urbana e a responsabilidade dos Municípios (2022). Foi Assessor de Apoio para Assuntos Jurídicos do Exército Brasileiro, atuando no Comando Militar do Sudeste (CMSE) no assessoramento jurídico com foco na área de Direito Público, Direito Penal e Direito Militar (2023-2024). Atuou como advogado na área Societária, especificamente em startups, e na área Cível, abrangendo o contencioso e o consultivo nas especificações do Direito Empresarial, Contratual e Arbitral (2017-2023). Atuou como conciliador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Juizado Especial Cível - Anexo UniSantos (2018-2023).

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Resumo:

O presente artigo tem o objetivo de analisar a viabilidade de impugnação às decisões interlocutórias proferidas no curso de um procedimento arbitral.

Texto enviado ao JurisWay em 20/12/2016.



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Nos dizeres de José Carlos Barbosa Moreira, “recurso é o remédio voluntário, idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna[1].

Moacyr Amaral dos Santos, por sua vez, conceitua os recursos como sendo “o poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter a sua reforma ou modificação[2].

Pelas definições acima, é indiscutível que o recurso é um meio de impugnação voluntário, previsto em lei, através do qual a parte ou quem esteja legitimado a intervir na causa provoca o reexame das decisões judiciais com o objetivo de reformar, invalidar, esclarecer ou integrar uma decisão judicial.

Nesse sentido, fica evidente que as decisões interlocutórias arbitrais não podem ser passíveis de reexame. Somente as sentenças arbitrais podem ser objeto de controle pelo Poder Judiciário, e por meio dos mecanismos típicos previsto na lei, como a ação anulatória de sentença arbitral e a impugnação ao cumprimento de sentença.

Sobre o tema, vale transcrever trecho de decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 61, in verbis:

“Aliás, admitir recursos de decisões interlocutórias em processos arbitrais seria destituir aquele processo da celeridade e flexibilidade que o caracteriza.  Também a possibilidade de anulação, consagrada no art. 27.º da Lei de Arbitragem Voluntária, se refere especificamente a ‘sentença arbitral’, o que demonstra, mais uma vez, que só é admissível o recurso e a anulação da decisão arbitral final”[3].

Ao tratar sobre o recurso cabível contra a decisão arbitral, Joel Dias Figueira[4] esclarece que somente ele decide a respeito da necessidade e conveniência da medida pleiteada, e, desta decisão, assim como da sentença arbitral, não cabe qualquer forma de impugnação ao Poder Judiciário. A exceção fica por conta das hipóteses ensejadoras de nulidade da sentença final (arts. 32 e 33 da Lei nº 9.307/1996).

Assim, há a possibilidade de o Poder Judiciário controlar legitimamente o procedimento arbitral. Todavia, esse controle, segundo a lei, somente poderá ser feito após a prolação da sentença e valendo-se do recurso idôneo para tanto.

Mesmo assim, a doutrina levanta uma discussão a respeito da possibilidade de utilizar-se de mandado de segurança contra as decisões proferidas pelo árbitro ou Tribunal Arbitral.

Como se sabe, é cabível mandado de segurança contra ato judicial nas hipóteses em que o sistema não viabilizar mecanismo recursal idôneo para afastar os efeitos de uma decisão.

O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e a Lei nº 1.533/51 preveem a possibilidade da impetração do mandado de segurança por pessoa que sofra qualquer ilegalidade ou abuso de poder por qualquer autoridade.

“Artigo 5º, inciso LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

Nesse sentido, há quem defenda[5]ser possível valer-se do mandado de segurança para impugnar decisão interlocutória proferida pelos árbitros.

Fundamentam os defensores dessa tese que o árbitro não prolata decisão judicial mas, no exercício da jurisdição privada, exerce função similar e tem força de autoridade, e, como tal, está sujeita ao remédio jurídico que é o mandado de segurança.

Tomemos como exemplo uma decisão do ano de 2010 proferida no âmbito do Mandado de Segurança nº 053.10.017261-2, em que figuram como impetrante a Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô e impetrado o Tribunal Arbitral do Processo nº 15.283/JRF da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara Internacional do Comércio – ICC, cujo processo tramitou perante a 13ª vara da Fazenda Pública de São Paulo.

A Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô impetrou mandado de segurança contra ato do Tribunal Arbitral do Processo nº 15.283/JRF da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara Internacional do Comércio – ICC que indeferiu a produção da prova pericial de engenharia na instrução do referido processo, instaurado para solução da disputa que envolvia a impetrante e o Consórcio Via Amarela (CVA).

No caso em questão, o Poder Judiciário deferiu a medida liminar para garantir a realização da prova pericial de engenharia no curso do processo que tramitava perante o Tribunal Arbitral, sob o seguinte argumento:

“A propósito, Vitor Barboza Lenza, em sua obra Cortes Arbitrais (Goiânia, 1997), esclarece a admissibilidade do Mandado de Segurança quanto o árbitro ou árbitros praticarem atos irregulares ou com abuso de poder, usando-se para tanto a analogia de que eles serão equiparados aos funcionários públicos. Superadas tais questões, impõe-se reconhecer a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar”[6].

Contudo, ao nosso entender, tal orientação não deve prevalecer quando se está diante de um processo arbitral. Uma das características do processo arbitral é a inecorribilidade das decisões interlocutórias.

Ao se interpretar que o mandado de segurança poderia ser utilizado como um meio à impugnação de decisões interlocutórias na arbitragem, estaríamos dando uma conclusão equivocada acerca da possibilidade de impetração do writ.

Conforme pontua Paulo Osternack Amaral:

“O árbitro ou o tribunal arbitral jamais poderão ser autoridades coatoras ou réus em mandado de segurança. O árbitro ou o tribunal arbitral não são agentes públicos, não fazem as vezes do Estado, tampouco atuam como delegatários estatais. São, por definição, pessoas privadas escolhidas voluntariamente pelas partes para dar uma solução não-estatal a um litígio”[7].

Desta forma, concluímos que a impretação do mandado de segurança contra qualquer decisão interlocutória proferida no curso da arbitragem é incabível. O controle será feito posteriormente pelo Poder Judiciário e apenas sobre a sentença arbitral, em hipótese alguma sobre decisões interlocutórias.


[1] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil – Volume V. São Paulo: Forense, 2005, p. 207.

[2]SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil – Volume 1. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 80.

[3] Proc. 3612/2008-8, j. 18.09.2008, rel. Des. FERREIRA DE ALMEIDA.

[4] FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Arbitragem, jurisdição e execução. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 222.

[5] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 217.

[7] Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI118417,11049-Mandado+de+seguranca+contra+decisoes+arbitrais+inviabilidade >. Acesso em: 08 jun. 2016.

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