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Representação Comercial e a Arbitragem


Autoria:

Antonio Carlos Sá Lopes


- Bacharel em Direito, - Advogado inscrito na OAB/SP, sob o n° 170.037, - Pós Graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil, - Co-autor do livro Manual da Representação Comercial, publicado pela Editora IOB, - Articulista.

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Direito Civil

Texto enviado ao JurisWay em 17/06/2015.

Última edição/atualização em 28/06/2015.



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Representação Comercial e a Arbitragem

 

Antonio Carlos Sá Lopes[1]

 

 

Normatizado e pacificado está que só podem ser objeto de arbitragem as questões referentes a direitos patrimoniais disponíveis.

 

O que é um direito disponível? Para Patrice Level[2], um direito é disponível quando está "sob o total domínio de seu titular, de tal modo que este pode fazer tudo em relação a aquele, principalmente alienar, e mesmo renunciar".

 

Tais direitos são aqueles referentes ao patrimônio que o seu titular pode usar, gozar, dispor e transacionar livremente, de acordo com a sua vontade, e a qualquer tempo.

 

No entanto, alguns direitos patrimoniais são indisponíveis.

 

Um exemplo clássico é o da pessoa titular de bens que, possuindo herdeiros necessários, não pode doar a totalidade deles.

 

Pode-se citar também o bem que é recebido em doação com cláusula de impenhorabilidade, de inalienabilidade ou de incomunicabilidade, pois tais gravames não permitem que aquele que receba a doação possa transacioná-lo.

 

Não é legalmente permitido a arbitragem sobre coisas extra commercium[3], como questões de estado, capacidade das pessoas ou sobre bens públicos.

 

Então, conclui-se que pode ser objeto de arbitragem todo e qualquer direito referente a um bem que, não existindo alguma restrição legal quanto à sua disponibilidade, encontra-se livre e desembaraçado, pois somente são indisponíveis aqueles direitos que a legislação assim os define.

 

Não há estipulação legal que defina como indisponível o direito à comissão, ao aviso prévio e à indenização, todos previstos na Lei nº 4886/65 (e alteração).

 

Nem mesmo a analogia às verbas trabalhistas, contida no artigo 44 da mesma norma acima torna o crédito do representante comercial um direito patrimonial indisponível.

 

Diz o referido artigo que “no caso de falência do representado as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas.

 

A estipulação acima apenas confere ao crédito do representante comercial o benefício da prioridade na ordem dos pagamentos, em caso de processo de recuperação judicial ou de falência da empresa representada.

 

São, portanto, possíveis a análise e o julgamento de um conflito envolvendo representante comercial e representada por um Árbitro ou Quadro arbitral, devendo às partes envolvidas tomarem a devida atenção à escolha de uma câmara arbitral idônea, competente e compatível com a capacidade financeira de ambas.

 

Este é o meu entendimento.

 



[1] Advogado e pós-graduado em direito e autor de diversos artigos

[2] Jurista francês, estudioso da arbitragem

[3] Coisas que são excluídas do comércio e não podem ser objeto de relação jurídica. Podem ser: divini iuris, se o motivo da exclusão era por direito divino, incluíam as coisas sagradas, religiosas e santas; humani iuris, se o motivo da exclusão era por direito humano, incluíam as coisas de todos (res communes omnium: ar, agua, mar, etc) e as coisas públicas (res publica: coisas que pertencem ao povo romano como calçadas, praça, etc). (fonte: http://www.danitoste.com/2007/10/25/direito-romano-objetos-de-direito/)

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