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Conciliação e Mediação : Um olhar de superação cultural


Autoria:

Eliane Andrade


Formada Bacharelado em Direito UNISOCIESC Pós- Graduação No Ensino da Filosofia e Sociologia, Curso de Mediadora Judicial, Pós Graduação Sistema de Justiça em Mediação, conciliação e Justiça Restaurativa UNISUL, Estou como Mediadora Judicial CEJUSC Centro Judiciario de Solução de Conflito e Cidadania.

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Texto enviado ao JurisWay em 03/09/2013.



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O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, iniciou a abertura da 1º Conferência Nacional de Conciliação e Mediação afirmando que, "A conciliação e a mediação demonstram que o exercício da jurisdição não precisa ser necessariamente um jogo com vencedores e perdedores. Ver as partes processuais como parceiras, e não como rivais, é um dos passos mais importantes para que o Judiciário se aprimore e vença os muitos desafios que ainda precisa superar".

O acesso à justiça é imprescindível à cidadania. Recente dado extraído dos relatórios da justiça em números apontam que o Poder Judiciário tem em seu acervo 90 milhões de causas em trâmite e recebendo a cada ano 20 milhões de novos feitos. Em 65% das ações cíveis são discutidos valores menores que R$1.000,00 (mil reais), mas cada processo custa aos cofres públicos cerca de R$1.300,00 (mil e trezentos reais) e, segundo o CNJ, demoram em média dez anos para ser resolvidos.  Diante desse panorama fica o alerta à sociedade acerca da necessidade de novas alternativas para a resolução de disputas.

Conforme a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, os Tribunais de todo país intensificaram a busca por soluções alternativas de conflitos, a partir destas concepções: que o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa; que, por isso, cabe ao Judiciário estabelecer políticas públicas de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, como também os que possam sê-lo mediante outros mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação e a valorização aos conciliadores e mediadores, tão importantes à máquina do Judiciário.

No entanto as faculdades de Direito precisariam readequar as grades curriculares, para enfatizar os meios alternativos ou métodos apropriados à solução de conflitos, como conciliação, mediação, negociação e arbitragem, instrumentos em que os próprios protagonistas do conflito encontram a solução.

Assim, há a necessidade de superação cultural para um olhar que novas alternativas são possíveis, construindo a cultura do consenso e do acordo, no sentido de trazer maior rapidez na solução do conflito, menor desgaste emocional e, o mais  relevante, a  pacificação social, porque ¨A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta¨ (Rui Barbosa).

Referência   Bibliográfica:Conselho Nacional de Justiça(CNJ), Resolução nº125 29/12/2010

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